Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – RETORNO AO TOPO DA LISTA

Candidato aprovado em concurso que opta pelo deslocamento para o final da lista de classificação não pode retornar para a posição anterior em virtude da ausência de previsão legal. Em razões recursais, a apelante, candidata aprovada em concurso público em primeiro lugar, que optou pelo remanejamento da sua classificação para a última posição, pleiteou o seu retorno para o topo da lista. A Relatora destacou que, a teor da LC Distrital 840/2011, o candidato, por motivos de foro íntimo, pode optar pelo seu reposicionamento no final da lista dos aprovados; todavia, em virtude da inexistência de dispositivo legal que permita o seu retorno para a colocação original, ele perde definitivamente todos os direitos relacionados a sua posição anterior. Desse modo, mesmo que tenham cessados os motivos que levaram o candidato a pedir o deslocamento da sua colocação, ele não possui o direito subjetivo de ser imediatamente nomeado, devendo aguardar que o seu nome seja alcançado após a regular convocação dos candidatos que ficaram na sua frente. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 998430, 20160110639859APC, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 2/3/2017.