ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DE CADÁVER – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA FUNERÁRIA

A funerária e o hospital respondem solidariamente pela falta de diligência que resultou na troca de cadáveres no momento do velório. A empresa prestadora de serviços funerários interpôs recurso contra sentença que a condenou, de forma solidária com o hospital, ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do envio de outro falecido para o velório. Nas razões da apelação, sustentou que a responsabilidade é exclusiva do hospital, que lhe entregou o cadáver errado. Segundo o Relator, para que seja imputada a culpa exclusiva ao hospital, é necessária a comprovação de que a apelante, ao receber o corpo, não tinha condições de identificá-lo. No caso dos autos, enfatizou que, como não é permitida a entrada de funerária no necrotério, a apelante deveria ter-se assegurado de documentação que lhe possibilitasse a identificação do corpo ou ter requerido a presença de um familiar do falecido. Para o Julgador, em virtude da ausência de legislação específica que delimite as responsabilidades, incumbe ao prestador de serviços funerários prevenir-se de quaisquer danos aos consumidores. Dessa forma, caracterizada a falha na prestação de serviço pela falta de diligência dos réus na identificação do corpo e verificada a ausência de comprovação das excludentes de responsabilidade pela apelante, a Turma manteve a sentença.

Acórdão n. 997146, 20150111414588APC, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/2/2017, Publicado no DJe: 24/2/2017.