PROIBIÇÃO DE EMBARQUE POR ERRO NO PREENCHIMENTO DO NOME – DANO MORAL

Responde por danos morais a empresa aérea que não autoriza o embarque de passageiro, com bilhete de passagem comprado pela internet, em razão de irregularidade no preenchimento do cadastro. Consta dos autos que a autora adquiriu cinco passagens aéreas para sua família viajar no mesmo voo; entretanto, no momento do check-in, sua filha, menor de idade, foi impedida de embarcar, porque sua passagem foi preenchida com o nome errado, o que gerou a compra de novo bilhete aéreo. Inconformada com a improcedência de seus pedidos na Primeira Instância, a consumidora interpôs apelação, para requerer a devolução, em dobro, do valor gasto com a nova passagem e a indenização por danos morais. Para o Relator, ficou evidente a má-fé da empresa apelada, na medida em que impôs à consumidora a obrigação de realizar nova compra, sendo que a divergência entre os nomes poderia ser facilmente resolvida, de forma gratuita, com a apresentação do bilhete de passagem e do documento de identidade da menor. Destacou que, de acordo com as Resoluções 138/2010 e 400/2016 da ANAC, podem ser solicitadas às empresas aéreas, sem ônus para o passageiro, a correção de eventuais erros no nome ou sobrenome, desde que seja mantida a titularidade do bilhete. Assim, a Turma Recursal deu provimento ao apelo, por entender que os transtornos causados com a negativa de embarque foram suficientes para caracterizar o abalo moral.

Acórdão n. 998052, 20161210012017ACJ, Relator Des. ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 24/2/2017.