Informativo de Jurisprudência n. 345
Período: 16 a 31 de março de 2017
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Direito Civil e Processual Civil
INSULTOS EM LOCAL PÚBLICO E DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NA INTERNET — DANOS MORAIS
BLOQUEIO DE CRÉDITO RELATIVO A PRESENTES DE CASAMENTO — RESPONSABILIDADE CIVIL
Direito Administrativo
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS — INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO — DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INSUFICIENTE
Direito Constitucional
PLANO DE SAÚDE — FERTILIZAÇÃO IN VITRO
ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Direito do Consumidor
REFORMA — VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR AO ORÇAMENTO APRESENTADO
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE GESTANTE EM VOO — EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO
Direito Penal
MONITORAR A EX-ESPOSA COM APARELHO DE MP3 — CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO
SIMULAÇÃO DE SEQUESTRO PARA OBTER DINHEIRO DA ESPOSA — CRIME DE EXTORSÃO
Direito Civil e Processual Civil
INSULTOS EM LOCAL PÚBLICO E DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NA INTERNET — DANOS MORAIS
Responde por dano moral aquele que se utiliza de microfone em local de grande circulação, para ofender publicamente outra pessoa e, ainda, divulga o respectivo vídeo na internet. A autora ingressou com ação indenizatória contra o ex-namorado em razão de episódio ocorrido em casa noturna, onde o réu usou um microfone para lhe acusar de traição amorosa e proferir outros desaforos e, por fim, divulgou a cena por meio da publicação do vídeo na internet. Condenado no Juízo a quo ao pagamento de indenização por danos morais, o réu apelou. Segundo a Relatora, o caso trata do confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, IX e X), de modo que é necessário verificar se a liberdade de manifestação do pensamento foi exercida sem abuso de direito ou com o intuito de depreciar a honra, a dignidade ou a imagem da pessoa. Para a Turma, ficou evidenciado o uso imoderado e desproporcional dos meios de comunicação pelo réu, haja vista que este excedeu os limites da liberdade de expressão com a intenção clara de ofender a honra e a moralidade da autora, principalmente com a divulgação do vídeo na web, o que tornou ainda maior a exposição e o constrangimento público experimentados por ela. Desta feita, o Colegiado manteve íntegra a sentença recorrida.
Acórdão n. 998712, 20131310052784APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 7/3/2017.
BLOQUEIO DE CRÉDITO RELATIVO A PRESENTES DE CASAMENTO — RESPONSABILIDADE CIVIL
Padece de razoabilidade o bloqueio de créditos relativos a presentes de casamento, quando o valor sequer representa 1% da dívida. Em cumprimento de sentença na qual foi fixada indenização para reparar os danos causados por acidente automobilístico que culminou no falecimento de uma pessoa, foi determinado o bloqueio de créditos e produtos relativos a presentes de casamento. Em razões recursais, a noiva pleiteou o afastamento da medida constritiva sob a alegação de que o casamento foi realizado com separação total de bens e de que a dívida diz respeito somente ao noivo. Segundo o voto vencedor, os bens constantes da lista de casamento são necessários ao bom funcionamento de uma residência, e o bloqueio da metade dos créditos, devido à necessidade de garantir a meação da esposa, causaria transtorno desnecessário ao novo casal, na medida em que o valor sequer representaria 1% da dívida. De acordo com o voto minoritário, os bens penhorados ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, razão pela qual a metade dos créditos relativa ao noivo deveria permanecer penhorada. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, para determinar a liberação total da constrição reclamada.
Acórdão n. 1001544, 20160020473882AGI, Relator Designado Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/3/2017, Publicado no DJe: 21/3/2017.
Direito Administrativo
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS — INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
As verbas recebidas a título de adicional por horas extraordinárias possuem caráter remuneratório, portanto, sujeitam-se à incidência do teto constitucional dos servidores públicos. Os autores, servidores da carreira médica da Secretaria de Saúde do DF, ingressaram com ação de conhecimento contra o Distrito Federal, para requerer a não incidência do teto remuneratório sobre as verbas referentes às horas extras trabalhadas ou, alternativamente, a possibilidade de computá-las em teto apartado, conforme disposto no art. 3º, V, da Instrução Normativa – SEPLAG/DF nº 1, de 27/10/11. Em virtude da procedência da ação, cuja sentença determinou a aplicação do teto remuneratório de modo autônomo para o adicional por serviços extraordinários, o DF apelou. O Relator iniciou seu voto, esclarecendo que, por expressa previsão legal (art. 70, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/11), as únicas parcelas de caráter remuneratório excluídas da incidência do teto constitucional do art. 37, XI, são: décimo terceiro salário, adiantamento de férias, adicional de férias, auxílio-natalidade, auxílio pré-escolar e vantagens de caráter indenizatório. Afirmou que o adicional por serviços extraordinários não consta das exceções legais do texto constitucional, pois possui caráter unicamente salarial e natureza jurídica eminentemente remuneratória; logo, a verba deve ser somada à remuneração ordinária do servidor para a aferição do teto constitucional dos servidores públicos. Por fim, o Desembargador destacou a incompatibilidade do regramento previsto na Instrução Normativa com a Lei Complementar 840/11 e concluiu que o silêncio da Lei acerca das horas extraordinárias deve ser interpretado, necessariamente, como vedação à possibilidade de existirem tetos remuneratórios independentes. Assim, a Turma deu provimento ao recurso.
Acórdão n. 997572, 20140110446133APC, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/2/2017, Publicado no DJe: 2/3/2017.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO — DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INSUFICIENTE
É obrigação do Distrito Federal cumprir a lei que concedeu reajuste ao servidor público, enquanto não for suspensa formalmente a sua eficácia. Servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do DF ajuizou ação, pleiteando a implementação da terceira parcela do reajuste de sua remuneração conforme previsto na Lei 5.182/13. Inconformado com a procedência do pedido, o Distrito Federal interpôs recurso, defendendo a legitimidade constitucional da suspensão do pagamento dos reajustes. O Relator destacou que se presume legítima e constitucional a Lei 5.182/13, que concedeu os reajustes aos servidores da referida Secretaria, enquanto não for suspensa formalmente a sua eficácia. No caso dos autos, observou que o DF não comprovou o motivo da insuficiência de dotação orçamentária, nem demonstrou o cumprimento das medidas de preservação da remuneração dos servidores estabelecidas no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Magistrado também consignou que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que fixa limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito de os servidores públicos perceberem vantagem legitimamente assegurada por lei. Desse modo, a Turma Recursal negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1000895, 07105260920168070016, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 8/3/2017, Publicado no DJe: 14/3/2017.
Direito Constitucional
PLANO DE SAÚDE — FERTILIZAÇÃO "IN VITRO"
Seja em razão dos preceitos constitucionais, seja devido aos ditames da Lei 11.935/09, os planos de saúde devem cobrir os atendimentos relacionados ao planejamento familiar. O plano de saúde interpôs recurso contra a sentença que o condenou a custear procedimento de reprodução assistida. Em suas razões, argumentou que a Resolução Normativa 387/15 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS exclui a fertilização in vitro do rol de cobertura obrigatória. O Relator, inicialmente, destacou que o referido ato normativo tem por finalidade garantir o atendimento mínimo pelas operadoras de planos de assistência à saúde e não impedir que outras coberturas sejam asseguradas. Também ressaltou que a Resolução deve ser interpretada conforme a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais sob pena de padecer de vício de nulidade. O Julgador explicou que o art. 226, § 7º, da CF assegura o acesso pleno ao planejamento familiar como direito fundamental e que a Lei 9656/98 (art. 35-C, III, com a redação conferida pela Lei 11.935/09) tornou obrigatória a cobertura de procedimentos com a finalidade da concretização desse direito. Ademais, o Desembargador acrescentou que o apelante não poderia negar a cobertura da finalização do tratamento da apelada, uma vez que ela recebeu a indicação médica da fertilização in vitro como única forma de vencer a infertilidade causada por doença grave, a endometriose, cujos procedimentos médicos já estavam sendo devidamente custeados pelo plano de saúde. A Turma, com base nesses fundamentos, negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1003051, 20150710280992APC, Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/3/2017, Publicado no DJe: 20/3/2017.
ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Entidade que presta serviço de realização de concurso público não goza de imunidade tributária, pois não possui finalidade essencialmente educacional. A autora, associação civil sem fins lucrativos, qualificada como organização social, impetrou mandado de segurança, objetivando a abstenção da exigência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN relativo aos serviços prestados para realização de concurso público. Inconformado com a concessão da imunidade na Primeira Instância, o Distrito Federal interpôs recurso, alegando que a impetrante não se enquadra no conceito restrito de entidade educacional, tampouco preenche os requisitos legais para o reconhecimento do benefício. No presente caso, o Julgador explicou que, embora haja previsão estatutária que qualifique a autora como pessoa jurídica de direito privado na forma de associação civil sem fins lucrativos, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que essa simples previsão no estatuto da associação é insuficiente para assegurar a imunidade tributária. Acrescentou que o reconhecimento da autora como organização social ou como entidade educacional pelo poder público não afasta a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos legais (art. 14 do CTN) para o gozo da imunidade. Por fim, enfatizou que, em relação às entidades educacionais, a imunidade tributária compreende os serviços relacionados às suas finalidades essenciais, sendo certo que a realização de seleção mediante concurso público não está diretamente relacionada com a difusão do conhecimento, pois configura serviço técnico. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, por ausência de demonstração dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício fiscal.
Acórdão n. 999842, 20150111146236APO, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 9/3/2017.
Direito do Consumidor
REFORMA — VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR AO ORÇAMENTO APRESENTADO
O orçamento elaborado pelo fornecedor e aprovado pelo consumidor obriga os contratantes. A autora contratou empresa empreiteira para reformar o telhado de sua residência pelo preço certo de sessenta mil reais, conforme orçamento prévio apresentado. A conclusão da obra ocorreu após quatro meses de atraso e motivou a inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes em razão da cobrança extra de quase vinte e sete mil reais pela utilização de material adicional na execução do serviço. Inconformada com a parcial procedência do pedido, uma vez que a sentença declarou a inexistência do débito, cancelou o protesto e fixou indenização pelos danos morais experimentados pela autora com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a empresa apelou. Inicialmente, o Relator afirmou que o orçamento, com discriminação de valores, condições de pagamento e datas de início e término do serviço que será prestado, não é peça decorativa ou mera formalidade. O fornecedor deve, em tese, possuir experiência técnica suficiente para elaborar uma estimativa de preço compatível com o custo do serviço que será executado, de modo que qualquer alteração no combinado somente poderia ocorrer com o consentimento expresso da consumidora. Observou que, no caso, o valor cobrado pelos materiais adicionais chega a quase 50% do total do orçamento. Ainda, o Julgador ressaltou que a discussão gira em torno da validade da cláusula contratual que permitia a cobrança pelo uso de materiais extras, mesmo sem a expressa autorização da contratante. Nesse contexto, o Colegiado destacou que a existência da referida cláusula configura prática abusiva nos moldes do art. 39, VI, do CDC, e que o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos não previstos no orçamento prévio (art. 40, § 3º). Assim, tendo em vista que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública, a Turma negou provimento ao apelo.
Acórdão n. 998124, 20111110052928APC, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 13/3/2017.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE GESTANTE EM VOO — EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO
É descabida a exigência de atestado médico a passageira no início da gravidez para o embarque em voo comercial. Nas razões recursais, passageira grávida e seu noivo pleitearam indenização por danos morais, por terem sido impedidos de viajar em voo comercial. Eles afirmaram que, quando já se encontravam em seus assentos na aeronave, a empresa aérea exigiu que a gestante apresentasse atestado médico. A ré, nas contrarrazões, sustentou que a exigência foi necessária, porque a autora, que também é sua funcionária, já havia se ausentado do trabalho por alguns dias, em razão de problemas na gravidez. Para os Desembargadores, fatos ocorridos na relação empregatícia entre as partes não podem ser considerados, na medida em que os autores estavam usufruindo de um serviço da ré como destinatários finais, ou seja, na condição de consumidores. Como a autora se encontrava no início da gestação, os Julgadores entenderam que não havia justificativa para o impedimento do embarque, uma vez que a Agência Nacional de Aviação Civil somente exige a apresentação de atestado médico a partir da 24ª semana de gravidez. O Colegiado também destacou que a companhia aérea foi intransigente, ao recusar o atestado médico obtido pela autora por meio eletrônico, obrigando-a a ir pessoalmente pegar o documento para viabilizar o embarque em outro voo. Desse modo, sob o fundamento de que houve abalo à esfera moral e lesão aos direitos das personalidades dos autores, a Turma deu provimento ao recurso, para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Acórdão n. 998019, 20151410018369APC, Relator Des. ÁLVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/2/2017, Publicado no DJe: 9/3/2017.
Direito Penal e Processual Penal
MONITORAR A EX-ESPOSA COM APARELHO DE MP3 — CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO
Monitorar a ex-esposa por meio de aparelhos de MP3 ocultos configura o crime de instalação e utilização de aparelhos de telecomunicações sem observância de disposição legal. A Turma confirmou a sentença de Primeiro Grau que condenou o acusado a 1 ano e 6 meses de detenção e a 15 dias de prisão simples pela prática dos delitos previstos nos artigos 70 da Lei 4.117/62, 232 do ECA c/c 71 do CP e 65 da Lei de Contravenções Penais, todos em contexto de violência doméstica. Os Desembargadores entenderam que o crime de instalação e utilização de aparelho de telecomunicações sem observância de disposição legal ficou devidamente comprovado, uma vez que o acusado entregou, para a realização de perícia, o gravador de MP3 utilizado para monitorar a sua ex-esposa, mediante a instalação oculta de aparelhos em sua bolsa, carro e residência. Para os Julgadores, também ficou demonstrado o cometimento do crime de submissão de filhos, na infância, a vexame e constrangimento, na medida em que o acusado levou as suas filhas ao IML, para que fossem submetidas a exame de integridade sexual e, após o resultado negativo, levou-as ao Instituto de Criminalística, reclamando da conclusão do laudo e insistindo para que elas confirmassem, apesar da recusa, que haviam sido abusadas sexualmente pela genitora. Em relação à contravenção de perturbação da tranquilidade, o Colegiado destacou que, além do fato de o acusado ter divulgado vídeo no Youtube, difamando a sua ex-mulher, ele registrou quatro ocorrências policiais desmotivadas contra ela e foi ao seu local de trabalho para relatar falsidades ao seu superior hierárquico. Não obstante a alegação da defesa de que o réu, à época dos fatos, sofria de distúrbios mentais graves, como os relatórios médicos não atestaram a sua inimputabilidade, a Turma concluiu que ele agiu com plena consciência da ilicitude dos atos praticados.
Acórdão n. 998618, 20130111430244APR, Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/2/2017, Publicado no DJe: 7/3/2017.
SIMULAÇÃO DE SEQUESTRO PARA OBTER DINHEIRO DA ESPOSA — CRIME DE EXTORSÃO
A conduta de simular o próprio sequestro para conseguir da esposa cartão de crédito e dinheiro não configura o crime de extorsão em virtude da ausência do dolo específico de obter vantagem econômica mediante violência ou grave ameaça. A defesa interpôs apelação, pleiteando a absolvição dos réus condenados pela prática do crime de extorsão, porque teriam constrangido a mulher de um deles, ao simular sequestro para obterem vantagem econômica. Sustentou que a quantia solicitada à vítima integrava o patrimônio de um dos réus, o marido dela, e que não houve grave ameaça, pois ela não acreditou na estória dos acusados. O Relator do voto majoritário explicou que a mulher do réu, supostamente sequestrado, era quem organizava as finanças do casal e detinha o cartão bancário do marido de comum acordo, para que ele não gastasse tudo com drogas e bebidas. Enfatizou que não há, nos autos, demonstração de violência cometida pelo réu ou pelo comparsa, tampouco grave ameaça que incutisse terror à vítima e a fizesse praticar ato capaz de acarretar prejuízo financeiro para si e proveito para os agentes. Para o Julgador, o que se tem nos autos não é um caso criminal, mas uma tragédia familiar provocada pelo homem provedor, viciado em drogas e bebidas. Assim, o Colegiado, de forma majoritária, absolveu os réus por atipicidade da conduta, haja vista a ausência das circunstâncias elementares do tipo. Em voto vencido, a Desembargadora entendeu tratar-se de tentativa de estelionato, uma vez que as mentiras contadas à vítima pelos acusados serviram efetivamente de ardil para iludi-la e induzi-la em erro, de modo que somente não entregou o dinheiro em razão da interferência da polícia.
Acórdão n. 1000106, 20160310048833APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/2/2017, Publicado no DJe: 10/3/2017.
Informativo
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO
Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Alvares Barros / Willian Madeira Alves
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas e Luciana da Fonseca Araújo
Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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