Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE GESTANTE EM VOO — EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO

É descabida a exigência de atestado médico a passageira no início da gravidez para o embarque em voo comercial. Nas razões recursais, passageira grávida e seu noivo pleitearam indenização por danos morais, por terem sido impedidos de viajar em voo comercial. Eles afirmaram que, quando já se encontravam em seus assentos na aeronave, a empresa aérea exigiu que a gestante apresentasse atestado médico. A ré, nas contrarrazões, sustentou que a exigência foi necessária, porque a autora, que também é sua funcionária, já havia se ausentado do trabalho por alguns dias, em razão de problemas na gravidez. Para os Desembargadores, fatos ocorridos na relação empregatícia entre as partes não podem ser considerados, na medida em que os autores estavam usufruindo de um serviço da ré como destinatários finais, ou seja, na condição de consumidores. Como a autora se encontrava no início da gestação, os Julgadores entenderam que não havia justificativa para o impedimento do embarque, uma vez que a Agência Nacional de Aviação Civil somente exige a apresentação de atestado médico a partir da 24ª semana de gravidez. O Colegiado também destacou que a companhia aérea foi intransigente, ao recusar o atestado médico obtido pela autora por meio eletrônico, obrigando-a a ir pessoalmente pegar o documento para viabilizar o embarque em outro voo. Desse modo, sob o fundamento de que houve abalo à esfera moral e lesão aos direitos das personalidades dos autores, a Turma deu provimento ao recurso, para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Acórdão n. 998019, 20151410018369APC, Relator Des. ÁLVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/2/2017, Publicado no DJe: 9/3/2017.