INSULTOS EM LOCAL PÚBLICO E DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NA INTERNET — DANOS MORAIS
Responde por dano moral aquele que se utiliza de microfone em local de grande circulação, para ofender publicamente outra pessoa e, ainda, divulga o respectivo vídeo na internet. A autora ingressou com ação indenizatória contra o ex-namorado em razão de episódio ocorrido em casa noturna, onde o réu usou um microfone para lhe acusar de traição amorosa e proferir outros desaforos e, por fim, divulgou a cena por meio da publicação do vídeo na internet. Condenado no Juízo a quo ao pagamento de indenização por danos morais, o réu apelou. Segundo a Relatora, o caso trata do confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, IX e X), de modo que é necessário verificar se a liberdade de manifestação do pensamento foi exercida sem abuso de direito ou com o intuito de depreciar a honra, a dignidade ou a imagem da pessoa. Para a Turma, ficou evidenciado o uso imoderado e desproporcional dos meios de comunicação pelo réu, haja vista que este excedeu os limites da liberdade de expressão com a intenção clara de ofender a honra e a moralidade da autora, principalmente com a divulgação do vídeo na web, o que tornou ainda maior a exposição e o constrangimento público experimentados por ela. Desta feita, o Colegiado manteve íntegra a sentença recorrida.
Acórdão n. 998712, 20131310052784APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 7/3/2017.