ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Entidade que presta serviço de realização de concurso público não goza de imunidade tributária, pois não possui finalidade essencialmente educacional. A autora, associação civil sem fins lucrativos, qualificada como organização social, impetrou mandado de segurança, objetivando a abstenção da exigência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN relativo aos serviços prestados para realização de concurso público. Inconformado com a concessão da imunidade na Primeira Instância, o Distrito Federal interpôs recurso, alegando que a impetrante não se enquadra no conceito restrito de entidade educacional, tampouco preenche os requisitos legais para o reconhecimento do benefício. No presente caso, o Julgador explicou que, embora haja previsão estatutária que qualifique a autora como pessoa jurídica de direito privado na forma de associação civil sem fins lucrativos, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que essa simples previsão no estatuto da associação é insuficiente para assegurar a imunidade tributária. Acrescentou que o reconhecimento da autora como organização social ou como entidade educacional pelo poder público não afasta a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos legais (art. 14 do CTN) para o gozo da imunidade. Por fim, enfatizou que, em relação às entidades educacionais, a imunidade tributária compreende os serviços relacionados às suas finalidades essenciais, sendo certo que a realização de seleção mediante concurso público não está diretamente relacionada com a difusão do conhecimento, pois configura serviço técnico. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, por ausência de demonstração dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício fiscal.
Acórdão n. 999842, 20150111146236APO, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 9/3/2017.