Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PLANO DE SAÚDE — FERTILIZAÇÃO "IN VITRO"

Seja em razão dos preceitos constitucionais, seja devido aos ditames da Lei 11.935/09, os planos de saúde devem cobrir os atendimentos relacionados ao planejamento familiar. O plano de saúde interpôs recurso contra a sentença que o condenou a custear procedimento de reprodução assistida. Em suas razões, argumentou que a Resolução Normativa 387/15 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS exclui a fertilização in vitro do rol de cobertura obrigatória. O Relator, inicialmente, destacou que o referido ato normativo tem por finalidade garantir o atendimento mínimo pelas operadoras de planos de assistência à saúde e não impedir que outras coberturas sejam asseguradas. Também ressaltou que a Resolução deve ser interpretada conforme a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais sob pena de padecer de vício de nulidade. O Julgador explicou que o art. 226, § 7º, da CF assegura o acesso pleno ao planejamento familiar como direito fundamental e que a Lei 9656/98 (art. 35-C, III, com a redação conferida pela Lei 11.935/09) tornou obrigatória a cobertura de procedimentos com a finalidade da concretização desse direito. Ademais, o Desembargador acrescentou que o apelante não poderia negar a cobertura da finalização do tratamento da apelada, uma vez que ela recebeu a indicação médica da fertilização in vitro como única forma de vencer a infertilidade causada por doença grave, a endometriose, cujos procedimentos médicos já estavam sendo devidamente custeados pelo plano de saúde. A Turma, com base nesses fundamentos, negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1003051, 20150710280992APC, Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/3/2017, Publicado no DJe: 20/3/2017.