REFORMA — VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR AO ORÇAMENTO APRESENTADO

O orçamento elaborado pelo fornecedor e aprovado pelo consumidor obriga os contratantes. A autora contratou empresa empreiteira para reformar o telhado de sua residência pelo preço certo de sessenta mil reais, conforme orçamento prévio apresentado. A conclusão da obra ocorreu após quatro meses de atraso e motivou a inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes em razão da cobrança extra de quase vinte e sete mil reais pela utilização de material adicional na execução do serviço. Inconformada com a parcial procedência do pedido, uma vez que a sentença declarou a inexistência do débito, cancelou o protesto e fixou indenização pelos danos morais experimentados pela autora com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a empresa apelou. Inicialmente, o Relator afirmou que o orçamento, com discriminação de valores, condições de pagamento e datas de início e término do serviço que será prestado, não é peça decorativa ou mera formalidade. O fornecedor deve, em tese, possuir experiência técnica suficiente para elaborar uma estimativa de preço compatível com o custo do serviço que será executado, de modo que qualquer alteração no combinado somente poderia ocorrer com o consentimento expresso da consumidora. Observou que, no caso, o valor cobrado pelos materiais adicionais chega a quase 50% do total do orçamento. Ainda, o Julgador ressaltou que a discussão gira em torno da validade da cláusula contratual que permitia a cobrança pelo uso de materiais extras, mesmo sem a expressa autorização da contratante. Nesse contexto, o Colegiado destacou que a existência da referida cláusula configura prática abusiva nos moldes do art. 39, VI, do CDC, e que o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos não previstos no orçamento prévio (art. 40, § 3º). Assim, tendo em vista que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 998124, 20111110052928APC, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 13/3/2017.