Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO — DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INSUFICIENTE

É obrigação do Distrito Federal cumprir a lei que concedeu reajuste ao servidor público, enquanto não for suspensa formalmente a sua eficácia. Servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do DF ajuizou ação, pleiteando a implementação da terceira parcela do reajuste de sua remuneração conforme previsto na Lei 5.182/13. Inconformado com a procedência do pedido, o Distrito Federal interpôs recurso, defendendo a legitimidade constitucional da suspensão do pagamento dos reajustes. O Relator destacou que se presume legítima e constitucional a Lei 5.182/13, que concedeu os reajustes aos servidores da referida Secretaria, enquanto não for suspensa formalmente a sua eficácia. No caso dos autos, observou que o DF não comprovou o motivo da insuficiência de dotação orçamentária, nem demonstrou o cumprimento das medidas de preservação da remuneração dos servidores estabelecidas no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Magistrado também consignou que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que fixa limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito de os servidores públicos perceberem vantagem legitimamente assegurada por lei. Desse modo, a Turma Recursal negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1000895, 07105260920168070016, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 8/3/2017, Publicado no DJe: 14/3/2017.