Informativo de Jurisprudência n. 346

Período: 1º a 15 de abril de 2017

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Direito Penal e Processual Penal

ESTUPRO PRATICADO POR PADRASTO – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA

Padrasto que pratica violência sexual contra enteada por mais de seis anos consecutivos responde pelos crimes de estupro de vulnerável e estupro contra vítima menor de 18 ou maior de 14 anos, em continuidade delitiva. A defesa interpôs apelação, pleiteando absolver o réu por insuficiência de provas. Alternativamente, pugnou pelo afastamento do concurso material entre os crimes previstos no art. 217-A (estupro de vulnerável) e no § 1º do art. 213 (estupro contra vítima menor de 18 ou maior de 14 anos), ambos do Código Penal, e pela aplicação da regra da continuidade delitiva entre eles com o intuito de reduzir a pena. O Relator negou o pleito absolutório, por entender que a palavra da vítima e o acervo probatório dos autos foram suficientes para justificar a condenação. Em seguida, explicou que a continuidade delitiva é um instituto legal em que o crime subsequente é considerado como desdobramento do primeiro, desde que presentes os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios) previstos em lei. No caso concreto, os Julgadores observaram que o padrasto praticou inúmeros abusos contra a enteada sem alteração de sua conduta material, desde que ela completou 10 anos de idade até meados dos 16 anos. Para eles, o fato de os crimes estarem previstos em tipos diferentes somente em razão da idade da vítima, não constitui óbice para a configuração do crime continuado. Logo, a Turma reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro atribuídos ao condenado, uma vez que os delitos são da mesma espécie e foram praticados contra a mesma vítima, de forma sistemática e com o mesmo modo de execução. Por fim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso, para manter a condenação e reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes, reduzindo a pena para vinte anos de reclusão em regime inicial fechado.

Acórdão n. 1006596, 20150710249257APR, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/3/2017, Publicado no DJe: 31/3/2017.

PROMESSA DE CASAMENTO – VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Para a configuração do delito de violação sexual mediante fraude é indispensável que o meio fraudulento empregado seja capaz de levar a vítima a erro insuperável. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que absolveu o réu da acusação de prática dos crimes de conjunção carnal mediante fraude e estupro de vulnerável. Nas razões do recurso, insurgiu-se apenas contra a absolvição relativa ao primeiro crime sob o argumento de que o acusado teria se utilizado de falsas promessas de casamento e do estado de fragilidade experimentado pela vítima, em razão do falecimento de sua irmã, para manter com ela relações sexuais. O Relator destacou, inicialmente, a relevância do depoimento da vítima nos crimes sexuais. No presente caso, observou que a vítima, em Juízo, prestou declarações esclarecedoras e harmônicas com aquelas prestadas perante a autoridade policial, nas quais, de forma segura, confirmou a ocorrência do relacionamento amoroso, quando estava com quatorze anos de idade, e, ainda, afirmou que foi uma escolha pessoal manter relações sexuais com o acusado. Nesse contexto, os Desembargadores concluíram que, embora reprovável as atitudes do réu com a autora do ponto de vista moral, por ser casado, ter filhos e estar num relacionamento extraconjugal com uma menor de 18 anos, não se verifica fraude ou engano que tenha impedido ou dificultado a livre manifestação de vontade da vítima. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n.1004707, 20161210013606APR, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 9/3/2017, Publicado no DJe: 22/3/2017.

Direito Administrativo

INSCRIÇÃO PARA O PAS/UnB NÃO HOMOLOGADA – COMPETÊNCIA DA ESCOLA

Não é razoável atribuir à aluna, menor relativamente incapaz, a responsabilidade de monitorar se a escola em que estuda homologou, oportunamente, sua inscrição no PAS/UnB. Trata-se de apelação interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE contra a sentença na qual o Juízo a quo determinou que fossem aplicadas à autora as provas da primeira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS/UnB. A ré sustentou que a aluna não foi registrada no processo seletivo, pois sua inscrição não foi homologada pelo colégio em que estuda. Alegou que, de acordo com as regras do edital, foi oportunizado prazo para correção de pendências e apresentação de recursos, no entanto, a autora foi negligente, ao não solucionar o problema na instituição escolar. Segundo a Relatora, por se tratar de menor relativamente incapaz, a estudante não teria influência suficiente para interferir e obter, com sucesso, o atendimento de sua demanda pela escola. Destacou que a menor chegou a procurar a instituição de ensino para regularizar a sua situação, porém foi informada de que a solução dependia da atuação do CEBRASPE. Diante desse quadro, a Desembargadora asseverou que não podem recair sobre a aluna as graves consequências da conduta desidiosa da escola, ao ponto de inviabilizar, potencialmente, o acesso à almejada vaga em universidade pública. Desta feita, por entender que a exclusão da aluna do rol de inscritos no PAS/UnB se deu por omissão da instituição de ensino, a Turma negou provimento ao apelo, para manter a decisão da Primeira Instância.

Acórdão n. 1002929, 20150111388348APC, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/3/2017, Publicado no DJe: 21/3/2017.

PROFESSORA AGREDIDA EM ESCOLA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

O Estado deve indenizar professora agredida fisicamente em escola pública, haja vista que não cumpriu o dever legal de fornecer a segurança adequada ao estabelecimento. O Distrito Federal foi condenado, em Primeira Instância, ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, em razão de a autora, professora da rede de ensino público, ter sido agredida violentamente na escola onde lecionava. Em sede recursal, os Desembargadores consignaram que compete ao Estado garantir a integridade física das pessoas que se encontram dentro de um estabelecimento de ensino público. Como o agressor conseguiu adentrar a escola sem qualquer dificuldade, os Julgadores inferiram que as lesões sofridas pela professora decorreram da omissão estatal, na medida em que não forneceu a segurança adequada ao local que estava sob a sua tutela. Desse modo, concluíram pela configuração da responsabilidade civil do Estado. Em relação aos danos morais, o Colegiado, ao avaliar a dor, o vexame e as sequelas físicas e psicológicas sofridas pela professora, entendeu que o valor deveria ser majorado. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso da autora, para fixar em R$ 25.000,00 o valor da indenização por danos morais.

Acórdão n. 1006771, 20150110793414APC, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe de 3/4/2017.

Direito Civil e Processual Civil

ALTERAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE – DANOS MATERIAIS

O responsável pela execução da reforma não pode modificar o projeto sem o consentimento expresso do proprietário da obra. Empresa de engenharia interpôs recurso contra a sentença na qual foi condenada a compensar os danos materiais sofridos pelo autor em razão da perda de funcionalidade da adega do seu restaurante. Conforme observado pela Relatora, a perícia judicial apontou erro por parte da arquiteta, ao projetar portas de correr com altura excessiva, e erro por parte da empresa ré ao instalar portas de abrir que impediram a colocação da escada de acesso às prateleiras mais altas da adega. Nesse contexto, a Desembargadora verificou que, apesar de a alteração do projeto ter sido executada pela ré conforme assegurado pelo art. 621 do Código Civil, ou seja, exclusivamente por questões técnicas, a mudança prejudicou o uso da adega, diminuindo a sua funcionalidade; portanto, somente poderia ter sido realizada após a aprovação expressa do dono da obra. Por fim, ressaltou que a ré não comprovou a ciência e a efetiva anuência do autor e da arquiteta quanto à modificação do projeto. Destarte, por entender que o fato de o autor acompanhar a obra não implica a presunção de que tinha conhecimento das decisões técnicas adotadas pela ré, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 1003484, 20110110936140APC, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/3/2017, Publicado no DJe: 27/3/2017.

CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE

O corte do fornecimento de serviços essenciais como forma de compelir o condômino ao pagamento de taxa de condomínio extrapola os limites da legalidade e da dignidade humana. Condomínio residencial interpôs agravo de instrumento contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o fornecimento de água para o apartamento da autora, sob pena de multa diária. Como razões de recurso, alegou que agiu no exercício regular do seu direito, pois a suspensão do fornecimento de água para as unidades inadimplentes foi decisão tomada em assembleia do condomínio. Além disso, afirmou que o inadimplemento de um condômino pode acarretar o corte de água dos demais. Para a Relatora, embora as decisões da assembleia sejam revestidas de soberania, a conduta de suspender o fornecimento de água como meio coercitivo de cobrança de taxas condominiais configura exercício arbitrário das próprias razões, bem como viola os princípios da dignidade humana e da proporcionalidade, uma vez que referido débito pode ser cobrado por meio de medida judicial mais branda. Logo, a Turma negou provimento ao recurso, por reconhecer a ilegalidade da conduta do condomínio.

Acórdão n. 1005463, 20160020439598AGI, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/2/2017, Publicado no DJe: 24/3/2017.

Direito Constitucional

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS

A cumulatividade lícita de cargos públicos prevista pela Constituição Federal não assegura ao servidor o recebimento de todos os benefícios de cada cargo. Professora impetrou mandado de segurança contra a Secretaria de Estado de Educação do DF, objetivando o recebimento de todas as parcelas referentes à remuneração do cargo, inclusive auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Inconformada com a denegação da ordem, a autora apelou. Argumentou que o outro cargo público exercido é no âmbito da União Federal e, sendo lícita a acumulação de cargos em entes distintos, é direito do servidor receber todos os benefícios e vantagens de cada um dos vínculos sem restrição. Segundo a Relatora, a legislação de regência se direciona pela inacumulatividade dos benefícios de auxílio-alimentação e auxílio-saúde com outros de espécie semelhante, como se extrai do art. 22, §§ 2º e 5º, da Lei Federal 8.460/92, do art. 112, II, da Lei Distrital 840/11, do art. 2º, parágrafo único, da Lei Distrital 4.862/12 e do art. 2º, III, da Lei Distrital 786/94. Assim, destacou ainda que, nas leis acima mencionadas, inexiste qualquer ressalva quanto à possibilidade de acumulação dos benefícios quando percebidos em diferentes esferas da Federação. Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1001562, 20160110443530APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/3/2017, Publicado no DJe: 16/3/2017.

CONCURSO PÚBLICO – EXCLUSÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

Constatada a inaptidão para o exercício das atribuições do cargo por meio de critérios objetivos, a eliminação de candidato portador de deficiência física do certame não ofende os princípios da proporcionalidade e da isonomia. Em razões recursais, candidato portador de deficiência física pleiteou a sua nomeação e posse no cargo de agente da Polícia Civil. O Relator observou que, apesar de o apelante ter sido aprovado no concurso público dentro das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, ele foi excluído do certame por ter sido considerado inapto para o exercício das atribuições do cargo. O Julgador explicou que, não obstante a Constituição Federal (art. 37, VIII) assegure a acessibilidade das pessoas deficientes a cargos e empregos públicos, é indispensável que a debilidade seja compatível com o desempenho das atividades profissionais. No caso em apreço, a banca examinadora, com base na descrição das atribuições do cargo e na perícia médica que atestou a dificuldade do candidato na realização de movimentos com a mão direita, concluiu que a situação do apelante se enquadra na seguinte condição incapacitante prevista no edital: “qualquer diminuição da amplitude em qualquer articulação dos membros superiores”. Para o Desembargador, a decisão administrativa ateve-se a critérios objetivos previstos no edital para concluir pela inaptidão do candidato, sem qualquer ofensa aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da isonomia. A Turma, com base nesses fundamentos, negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1003963, 20140110759992APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/3/2017, Publicado no DJe: 21/3/2017.

Direito do Consumidor

INDICAÇÃO MÉDICA PARA A MASTECTOMIA DAS MAMAS – AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA PROCEDIMENTO EM APENAS UM DOS SEIOS

A administradora do plano de saúde não está habilitada para estabelecer ou limitar as alternativas possíveis ao restabelecimento da saúde do segurado. A autora, diagnosticada com câncer, recebeu indicação médica para a realização de mastectomia nas duas mamas, entretanto, o plano de saúde autorizou o procedimento em apenas um dos seios. Em razão desse fato, a segurada ajuizou ação indenizatória, pleiteando a reparação de danos materiais e morais. Inconformado com a procedência dos pedidos, o plano de saúde interpôs recurso, no qual sustentou a inexistência de justificativa técnica para a retirada da segunda mama e a falta de previsão dessa cirurgia no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. De acordo com o voto majoritário, o referido rol não é taxativo, uma vez que visa resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde. Quanto à necessidade da mastectomia no segundo seio, consignou que compete somente ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade da paciente. Assim, concluiu que a negativa foi abusiva e que acarretou grave angústia e abalo psicológico à apelada, de modo a justificar a reparação tanto dos danos materiais quanto dos morais. Para o voto minoritário, a condenação por danos morais deveria ser afastada em virtude da falta de comprovação de risco à saúde da segurada. A Turma, por maioria, deu parcial provimento apenas para adequar o valor fixado a título de danos morais.

Acórdão n. 1005600, 20150111367649APC, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/3/2017, Publicado no DJe: 28/3/2017.

QUEDA EM PISO COM ÓLEO, SEM SINALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO

Os danos sofridos pela consumidora, decorrentes de queda em piso com óleo, não sinalizado, geram indenização por danos morais. O supermercado interpôs apelação, insatisfeito com a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à autora em virtude de queda sofrida dentro do estabelecimento comercial. Sustentou que não praticou qualquer ato ilícito e que inexistem provas da ocorrência do fato. O Relator destacou ter sido comprovado, nos autos, que a causa do acidente foi a existência de óleo no piso do supermercado. Além disso, não ficou demonstrado que o apelante tenha tomado qualquer providência após o derramamento do óleo, como o isolamento da área, ou a sinalização e a limpeza do local. Em decorrência desse quadro, os Julgadores reconheceram a negligência do réu, uma vez que não tomou os cuidados necessários para evitar um acidente em seu estabelecimento, contribuindo para a queda da cliente. Desse modo, o Colegiado manteve a sentença, por entender que a situação vivenciada pela autora extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que ela suportou exposição constrangedora perante os demais consumidores e sofreu abalo psicológico em razão de risco a sua saúde.

Acórdão n. 1002829, 20160610093887ACJ, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/3/2017, Publicado no DJe: 17/3/2017.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Alvares Barros / Willian Madeira Alves

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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