ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS
A cumulatividade lícita de cargos públicos prevista pela Constituição Federal não assegura ao servidor o recebimento de todos os benefícios de cada cargo. Professora impetrou mandado de segurança contra a Secretaria de Estado de Educação do DF, objetivando o recebimento de todas as parcelas referentes à remuneração do cargo, inclusive auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Inconformada com a denegação da ordem, a autora apelou. Argumentou que o outro cargo público exercido é no âmbito da União Federal e, sendo lícita a acumulação de cargos em entes distintos, é direito do servidor receber todos os benefícios e vantagens de cada um dos vínculos sem restrição. Segundo a Relatora, a legislação de regência se direciona pela inacumulatividade dos benefícios de auxílio-alimentação e auxílio-saúde com outros de espécie semelhante, como se extrai do art. 22, §§ 2º e 5º, da Lei Federal 8.460/92, do art. 112, II, da Lei Distrital 840/11, do art. 2º, parágrafo único, da Lei Distrital 4.862/12 e do art. 2º, III, da Lei Distrital 786/94. Assim, destacou ainda que, nas leis acima mencionadas, inexiste qualquer ressalva quanto à possibilidade de acumulação dos benefícios quando percebidos em diferentes esferas da Federação. Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1001562, 20160110443530APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/3/2017, Publicado no DJe: 16/3/2017.