CONCURSO PÚBLICO – EXCLUSÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
Constatada a inaptidão para o exercício das atribuições do cargo por meio de critérios objetivos, a eliminação de candidato portador de deficiência física do certame não ofende os princípios da proporcionalidade e da isonomia. Em razões recursais, candidato portador de deficiência física pleiteou a sua nomeação e posse no cargo de agente da Polícia Civil. O Relator observou que, apesar de o apelante ter sido aprovado no concurso público dentro das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, ele foi excluído do certame por ter sido considerado inapto para o exercício das atribuições do cargo. O Julgador explicou que, não obstante a Constituição Federal (art. 37, VIII) assegure a acessibilidade das pessoas deficientes a cargos e empregos públicos, é indispensável que a debilidade seja compatível com o desempenho das atividades profissionais. No caso em apreço, a banca examinadora, com base na descrição das atribuições do cargo e na perícia médica que atestou a dificuldade do candidato na realização de movimentos com a mão direita, concluiu que a situação do apelante se enquadra na seguinte condição incapacitante prevista no edital: “qualquer diminuição da amplitude em qualquer articulação dos membros superiores”. Para o Desembargador, a decisão administrativa ateve-se a critérios objetivos previstos no edital para concluir pela inaptidão do candidato, sem qualquer ofensa aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da isonomia. A Turma, com base nesses fundamentos, negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1003963, 20140110759992APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/3/2017, Publicado no DJe: 21/3/2017.