ESTUPRO PRATICADO POR PADRASTO – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA
Padrasto que pratica violência sexual contra enteada por mais de seis anos consecutivos responde pelos crimes de estupro de vulnerável e estupro contra vítima menor de 18 ou maior de 14 anos, em continuidade delitiva. A defesa interpôs apelação, pleiteando absolver o réu por insuficiência de provas. Alternativamente, pugnou pelo afastamento do concurso material entre os crimes previstos no art. 217-A (estupro de vulnerável) e no § 1º do art. 213 (estupro contra vítima menor de 18 ou maior de 14 anos), ambos do Código Penal, e pela aplicação da regra da continuidade delitiva entre eles com o intuito de reduzir a pena. O Relator negou o pleito absolutório, por entender que a palavra da vítima e o acervo probatório dos autos foram suficientes para justificar a condenação. Em seguida, explicou que a continuidade delitiva é um instituto legal em que o crime subsequente é considerado como desdobramento do primeiro, desde que presentes os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios) previstos em lei. No caso concreto, os Julgadores observaram que o padrasto praticou inúmeros abusos contra a enteada sem alteração de sua conduta material, desde que ela completou 10 anos de idade até meados dos 16 anos. Para eles, o fato de os crimes estarem previstos em tipos diferentes somente em razão da idade da vítima, não constitui óbice para a configuração do crime continuado. Logo, a Turma reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro atribuídos ao condenado, uma vez que os delitos são da mesma espécie e foram praticados contra a mesma vítima, de forma sistemática e com o mesmo modo de execução. Por fim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso, para manter a condenação e reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes, reduzindo a pena para vinte anos de reclusão em regime inicial fechado.
Acórdão n. 1006596, 20150710249257APR, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/3/2017, Publicado no DJe: 31/3/2017.