PROMESSA DE CASAMENTO – VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Para a configuração do delito de violação sexual mediante fraude é indispensável que o meio fraudulento empregado seja capaz de levar a vítima a erro insuperável. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que absolveu o réu da acusação de prática dos crimes de conjunção carnal mediante fraude e estupro de vulnerável. Nas razões do recurso, insurgiu-se apenas contra a absolvição relativa ao primeiro crime sob o argumento de que o acusado teria se utilizado de falsas promessas de casamento e do estado de fragilidade experimentado pela vítima, em razão do falecimento de sua irmã, para manter com ela relações sexuais. O Relator destacou, inicialmente, a relevância do depoimento da vítima nos crimes sexuais. No presente caso, observou que a vítima, em Juízo, prestou declarações esclarecedoras e harmônicas com aquelas prestadas perante a autoridade policial, nas quais, de forma segura, confirmou a ocorrência do relacionamento amoroso, quando estava com quatorze anos de idade, e, ainda, afirmou que foi uma escolha pessoal manter relações sexuais com o acusado. Nesse contexto, os Desembargadores concluíram que, embora reprovável as atitudes do réu com a autora do ponto de vista moral, por ser casado, ter filhos e estar num relacionamento extraconjugal com uma menor de 18 anos, não se verifica fraude ou engano que tenha impedido ou dificultado a livre manifestação de vontade da vítima. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n.1004707, 20161210013606APR, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 9/3/2017, Publicado no DJe: 22/3/2017.