Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

QUEDA EM PISO COM ÓLEO, SEM SINALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO

Os danos sofridos pela consumidora, decorrentes de queda em piso com óleo, não sinalizado, geram indenização por danos morais. O supermercado interpôs apelação, insatisfeito com a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à autora em virtude de queda sofrida dentro do estabelecimento comercial. Sustentou que não praticou qualquer ato ilícito e que inexistem provas da ocorrência do fato. O Relator destacou ter sido comprovado, nos autos, que a causa do acidente foi a existência de óleo no piso do supermercado. Além disso, não ficou demonstrado que o apelante tenha tomado qualquer providência após o derramamento do óleo, como o isolamento da área, ou a sinalização e a limpeza do local. Em decorrência desse quadro, os Julgadores reconheceram a negligência do réu, uma vez que não tomou os cuidados necessários para evitar um acidente em seu estabelecimento, contribuindo para a queda da cliente. Desse modo, o Colegiado manteve a sentença, por entender que a situação vivenciada pela autora extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que ela suportou exposição constrangedora perante os demais consumidores e sofreu abalo psicológico em razão de risco a sua saúde.

Acórdão n. 1002829, 20160610093887ACJ, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/3/2017, Publicado no DJe: 17/3/2017.