Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ANULAÇÃO DE CASAMENTO — ERRO ESSENCIAL

Em virtude do seu caráter excepcional, somente é possível a anulação de casamento por erro essencial de pessoa, mediante a prova cabal de condição, anteriormente ignorada pelo cônjuge, que torna a convivência insuportável. Em razões recursais, a autora pleiteou a anulação do seu casamento, argumentando erro essencial na identidade do seu esposo. Alegou que somente se casou por acreditar que o apelado também seguia os princípios da religião protestante e que, após o matrimônio, descobriu ser ele adepto do candomblé. Aduziu, ainda, que o apelado, em razão da sua homossexualidade, se recusou a ter relações sexuais com ela. Inicialmente, a Relatora explicou que se entende por erro essencial o desconhecimento, anterior ao casamento, de características ou de condições do cônjuge que tornam a convivência insuportável. No caso em apreço, destacou que os fatos apontados pela apelante não ficaram devidamente comprovados, na medida em que o seu marido possui uma filha e afirma ser da religião evangélica; além disso, constam dos autos notícias sobre supostos relacionamentos dele com outras mulheres. Desse modo, como a anulabilidade ocorre apenas em caráter excepcional, a Julgadora concluiu que a ausência de provas inequívocas dos fatos reclamados importa na prevalência do casamento. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1007698, 20160510018834APC, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/3/2017, Publicado no DJe: 4/4/2017.