CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL NA CONTRAMÃO, COM MORTE DE PASSAGEIRO — AUSÊNCIA DE CULPA

Não é razoável exigir do motorista que está na iminência de ser abordado por arruaceiros em local ermo e perigoso o sacrifício de sua segurança e a obediência cega às regras de trânsito. O Ministério Público recorreu contra a sentença que absolveu a ré da acusação de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/97). Consta dos autos que a vítima estava de carona no carro da acusada, quando esta realizou uma manobra irregular com a intenção de trafegar pequeno trecho na contramão, para escapar de um grupo de pessoas drogadas que fazia algazarra em local conhecido como “Cracolândia”, momento em que o veículo foi atingido por outro que transitava acima da velocidade. Para o Relator, não é razoável exigir da ré, aterrorizada pela possibilidade de confronto com o grupo de viciados num horário inegavelmente perigoso, após a meia-noite, que sacrificasse a sua própria segurança, a fim de obedecer fielmente às regras de trânsito. O Desembargador ressaltou que o veículo abalroador trafegava em alta velocidade, que a acusada ainda transitava na sua mão de direção quando foi atingida e que, mesmo que ela não intencionasse alcançar a contramão e permanecesse na direção correta, ainda assim, a colisão inevitavelmente aconteceria. Desta feita, por entender que não houve demonstração inequívoca de que a conduta da ré causou a morte da vítima, a Turma manteve a sentença absolutória.

Acórdão n. 1008188, 20150110190758APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 6/4/2017.