DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RECONSTRUÇÃO DE ESCOLA — PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, quando a decisão do Poder Judiciário se limita a cumprir mandamento constitucional que obriga o Estado a garantir condições físicas básicas ao adequado funcionamento de escola. Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal, em sede de ação civil pública, contra a sentença na qual o Juízo a quo determinou a reconstrução de Escola Classe na Ceilândia em virtude do seu precário estado de conservação bem como a transferência temporária dos alunos para estabelecimentos próximos, com transporte gratuito, até finalizada a obra. O DF sustentou violação ao princípio da separação dos poderes e ausência de dotação em lei orçamentária para realizar a construção. O Relator esclareceu que é dever do Poder Público garantir o acesso e a permanência das crianças e dos adolescentes nos estabelecimentos públicos de ensino, com a maior qualidade possível, uma vez que a educação é direito social previsto pela Constituição Federal (art. 6º) e por leis infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Constatou que a permanência dos alunos e dos discentes nas dependências da referida escola representa risco à integridade física deles, pois, segundo as perícias técnicas e a manifestação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, há a possibilidade de desabamento iminente do prédio. De acordo com o Magistrado, em situações extremas como a dos autos, o Supremo Tribunal Federal já adotou entendimento de que a determinação judicial que visa obrigar a implementação das políticas públicas em casos de omissão dos órgãos estatais competentes não pode ser entendida como violação à independência dos poderes ou à discricionariedade administrativa. Ao final, destacou que a cláusula da reserva do possível, de caráter eminentemente financeiro, não pode ser invocada pelo Poder Público em detrimento dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à educação pública de qualidade. Logo, a Turma negou provimento ao apelo.
Acórdão n. 1009453, 20160110639432APO, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/3/2017, Publicado no DJe: 18/4/2017.