TROCA DE RESULTADO DO EXAME — RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A falta de cautela do paciente que recebe laudo de exame trocado, sem verificar clara identificação relativa a outra pessoa, afasta a responsabilidade do Estado. O Distrito Federal interpôs apelação contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais para a autora em razão de lhe ter entregado, equivocadamente, um laudo de exame com resultado positivo para câncer de colo de útero. Para o Relator, apesar da troca ocorrida na entrega do resultado, a paciente não demonstrou a ocorrência de dano ou ofensa à sua dignidade em virtude dessa falha. O Julgador destacou que o laudo recebido pela autora era de outra pessoa, cuja identificação – nome, sobrenome, data de nascimento, filiação, endereço – estava destacada em caixa alta logo no início do documento, e continha a data de procedimento referente à paciente correta. Também observou que o tempo decorrido entre a entrega do exame e a descoberta do equívoco por médico da rede pública demonstrou que a autora teve vinte e quatro dias para ler o laudo com cuidado e perceber que a identificação contida no documento não correspondia aos seus dados pessoais. Por fim, enfatizou que toda pessoa que se antecipa ao médico na leitura de resultados de exames assume a possibilidade de experimentar alguma apreensão; contudo, no caso, tal angústia não adentrou a esfera do dano moral, dada a ausência de qualquer diagnóstico ou tratamento baseado no laudo da outra paciente. Dessa forma, por entender evidente a culpa exclusiva da vítima, a Turma deu provimento ao apelo, para afastar a indenização por danos morais.

Acórdão n. 1008157, 20150110764550APC, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 5/4/2017.