Informativo de Jurisprudência n. 347

Período: 16 a 30 de abril de 2017

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Direito Administrativo

TROCA DE RESULTADO DO EXAME — RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A falta de cautela do paciente que recebe laudo de exame trocado, sem verificar clara identificação relativa a outra pessoa, afasta a responsabilidade do Estado. O Distrito Federal interpôs apelação contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais para a autora em razão de lhe ter entregado, equivocadamente, um laudo de exame com resultado positivo para câncer de colo de útero. Para o Relator, apesar da troca ocorrida na entrega do resultado, a paciente não demonstrou a ocorrência de dano ou ofensa à sua dignidade em virtude dessa falha. O Julgador destacou que o laudo recebido pela autora era de outra pessoa, cuja identificação – nome, sobrenome, data de nascimento, filiação, endereço – estava destacada em caixa alta logo no início do documento, e continha a data de procedimento referente à paciente correta. Também observou que o tempo decorrido entre a entrega do exame e a descoberta do equívoco por médico da rede pública demonstrou que a autora teve vinte e quatro dias para ler o laudo com cuidado e perceber que a identificação contida no documento não correspondia aos seus dados pessoais. Por fim, enfatizou que toda pessoa que se antecipa ao médico na leitura de resultados de exames assume a possibilidade de experimentar alguma apreensão; contudo, no caso, tal angústia não adentrou a esfera do dano moral, dada a ausência de qualquer diagnóstico ou tratamento baseado no laudo da outra paciente. Dessa forma, por entender evidente a culpa exclusiva da vítima, a Turma deu provimento ao apelo, para afastar a indenização por danos morais.

Acórdão n. 1008157, 20150110764550APC, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 5/4/2017.

FALHA NA MANUTENÇÃO DE REDE DE ESGOTO — RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A CAESB responde pelos danos causados ao automóvel que caiu em buraco no asfalto, provocado por defeito da rede de esgoto. A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB interpôs recurso contra sentença que a condenou ao ressarcimento dos danos causados ao automóvel do autor por queda em buraco na via pública. Os Desembargadores ressaltaram ser a apelante responsável pela manutenção da rede coletora de esgoto, cujo defeito provocou o buraco de grandes proporções no asfalto, o que ocasionou o acidente. Por conseguinte, os Julgadores entenderam que a relação de causalidade entre a omissão da apelada na adequada prestação do serviço público e o dano experimentado pelo apelado ficou devidamente comprovada nos autos, de modo a justificar a responsabilidade civil estatal. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1006479, 20140110008598APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/3/2017, Publicado no DJe: 31/3/2017.

Direito Civil e Processual Civil

ANULAÇÃO DE CASAMENTO — ERRO ESSENCIAL

Em virtude do seu caráter excepcional, somente é possível a anulação de casamento por erro essencial de pessoa, mediante a prova cabal de condição, anteriormente ignorada pelo cônjuge, que torna a convivência insuportável. Em razões recursais, a autora pleiteou a anulação do seu casamento, argumentando erro essencial na identidade do seu esposo. Alegou que somente se casou por acreditar que o apelado também seguia os princípios da religião protestante e que, após o matrimônio, descobriu ser ele adepto do candomblé. Aduziu, ainda, que o apelado, em razão da sua homossexualidade, se recusou a ter relações sexuais com ela. Inicialmente, a Relatora explicou que se entende por erro essencial o desconhecimento, anterior ao casamento, de características ou de condições do cônjuge que tornam a convivência insuportável. No caso em apreço, destacou que os fatos apontados pela apelante não ficaram devidamente comprovados, na medida em que o seu marido possui uma filha e afirma ser da religião evangélica; além disso, constam dos autos notícias sobre supostos relacionamentos dele com outras mulheres. Desse modo, como a anulabilidade ocorre apenas em caráter excepcional, a Julgadora concluiu que a ausência de provas inequívocas dos fatos reclamados importa na prevalência do casamento. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1007698, 20160510018834APC, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/3/2017, Publicado no DJe: 4/4/2017.

ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR PARA PESSOA DIVERSA DOS PAIS — EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA

A modificação da guarda da criança para a madrasta é medida excepcional, razão pela qual só é possível, quando comprovados motivos relevantes. A autora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de guarda e de regulamentação de visitas à menor. Nas razões recursais, alegou a existência de vínculos afetivos entre ela e a criança, evidenciando o sentimento que é nutrido entre mãe e filha. A Relatora explicou que, para a estipulação da guarda, deve ser observado o melhor interesse do menor, privilegiando o princípio da proteção integral, decorrente de normas protetivas à criança e ao adolescente, assegurado na Constituição Federal (art. 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 1º e 3º). Destacou que a atribuição da guarda da criança em favor de pessoa diversa dos genitores é medida excepcional (art. 1.584, §5º, do Código Civil). No presente caso, a Julgadora ressaltou que, embora a autora sustente ter maior competência para exercer a guarda em razão da existência de afetividade recíproca entre ela e a menor, o laudo psicossocial concluiu que a criança já se encontra plenamente adaptada ao convívio estabelecido no lar paterno, sentindo-se pertencente a tal grupo familiar. Acrescentou que o fato de o pai necessitar de assistência de familiares para alguns cuidados com a menor não o impede de exercer a guarda. Dessa forma, o Colegiado manteve a sentença, por não vislumbrar motivo relevante que impeça o pai de manter a guarda da filha.

Acórdão n. 1010315, 20140910283475APC, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2017, Publicado no DJe: 19/4/2017.

Direito do Consumidor

EXTRAVIO DE BAGAGEM — EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL

Se o valor pedido para a reparação de extravio de bagagem atende ao princípio da proporcionalidade, padece de razoabilidade a exigência da comprovação dos objetos dela constantes por meio de nota fiscal. Condenada, em Primeira Instância, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do extravio de bagagem de passageira, a empresa aérea interpôs recurso para o Tribunal. Dentre outras alegações, a apelante sustentou ser indevida a reparação dos danos materiais, uma vez que a apelada não teria comprovado, nos autos, o efetivo prejuízo de ordem patrimonial. Os Desembargadores observaram que a autora preparou a sua bagagem com base no período significativo que iria passar no exterior, em visita a familiares, inclusive, com muitos presentes para as festas de fim de ano. Desse modo, ao considerar esse contexto e a condição econômica da autora, os Julgadores concluíram que o valor de R$ 12.873,40 por ela reclamado para a reparação dos danos materiais atende ao princípio da proporcionalidade. Ademais, a Turma entendeu não ser razoável exigir da requerente a comprovação dos objetos constantes da bagagem mediante a apresentação de nota fiscal, haja vista que não se pode esperar que uma pessoa mantenha consigo comprovantes de compra de pertences de uso pessoal bem como de presentes que não poderiam ser trocados no exterior. Assim, o Colegiado negou o pedido recursal.

Acórdão n. 1008872, 20160110380840APC, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 5/4/2017, Publicado no DJe: 10/4/2017.

QUARTO ADAPTADO PARA CADEIRANTE NÃO DISPONIBILIZADO POR HOTEL — FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TURISMO

Configura falha na prestação de serviço de turismo não estar disponível quarto adaptado para portador de necessidades especiais, quando informada ao consumidor a disponibilidade desse tipo de acomodação no hotel. Em Primeira Instância, o Juiz condenou agência de turismo e hotel ao pagamento de indenização por danos morais aos autores em decorrência do cancelamento de viagem de comemoração de aniversário. A Turma entendeu configurada a responsabilidade civil objetiva e solidária dos réus, visto ter sido demonstrado nos autos que, embora confirmada na agência de turismo a reserva de quarto adaptado para cadeirante no hotel credenciado, os autores, no momento da hospedagem, foram surpreendidos com a informação de que o único quarto com a característica solicitada estava ocupado por terceiro. Os Julgadores destacaram que, não obstante a procura por esse tipo de acomodação no próprio grupo hoteleiro, não houve tentativas de localização de unidade semelhante em outras redes de hotelaria da região. Assim, os Desembargadores reconheceram que a falha nos serviços prestados pelos réus ocasionou efetiva violação aos direitos da personalidade dos autores, em decorrência do que se justificou a reparação por danos morais.

Acórdão n. 1009057, 20130710145339APC, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 5/4/2017, Publicado no DJe: 19/4/2017.

Direito Constitucional

INCLUSÃO DE MENOR TUTELADO COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE — AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO

É possível a inclusão do neto tutelado pela avó como dependente no plano de saúde, uma vez que aquele se equipara a filho. A seguradora de plano de saúde interpôs apelação contra sentença que a condenou a incluir menor tutelado no plano de associados. Sustentou não haver previsão dessa possibilidade no seu estatuto e não caracterizar a tutela vínculo elegível para incluir o tutelado como dependente. Para o Relator, o instituto da tutela deve ser interpretado sob a ótica da proteção integral do menor, prevista na Constituição Federal (art. 227), no ECA (art. 7º) e no Código Civil (art. 1.740). Na situação em análise, observou que, com o falecimento dos pais do menor, a representação foi atribuída à avó tutora, que possui o poder familiar para suprir todas as necessidades básicas do neto tutelado, dentre elas a saúde. Assim, os Desembargadores concluíram que, apesar de o estatuto não prever a situação dos autores, o tutelado órfão equipara-se a filho da tutora, e a cobertura como tal é necessária.

Acórdão n. 1002236, 20140710099304APC, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2017, Publicado no DJe: 21/3/2017.

DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RECONSTRUÇÃO DE ESCOLA — PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES

Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, quando a decisão do Poder Judiciário se limita a cumprir mandamento constitucional que obriga o Estado a garantir condições físicas básicas ao adequado funcionamento de escola. Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal, em sede de ação civil pública, contra a sentença na qual o Juízo a quo determinou a reconstrução de Escola Classe na Ceilândia em virtude do seu precário estado de conservação bem como a transferência temporária dos alunos para estabelecimentos próximos, com transporte gratuito, até finalizada a obra. O DF sustentou violação ao princípio da separação dos poderes e ausência de dotação em lei orçamentária para realizar a construção. O Relator esclareceu que é dever do Poder Público garantir o acesso e a permanência das crianças e dos adolescentes nos estabelecimentos públicos de ensino, com a maior qualidade possível, uma vez que a educação é direito social previsto pela Constituição Federal (art. 6º) e por leis infraconstitucionais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Constatou que a permanência dos alunos e dos discentes nas dependências da referida escola representa risco à integridade física deles, pois, segundo as perícias técnicas e a manifestação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, há a possibilidade de desabamento iminente do prédio. De acordo com o Magistrado, em situações extremas como a dos autos, o Supremo Tribunal Federal já adotou entendimento de que a determinação judicial que visa obrigar a implementação das políticas públicas em casos de omissão dos órgãos estatais competentes não pode ser entendida como violação à independência dos poderes ou à discricionariedade administrativa. Ao final, destacou que a cláusula da reserva do possível, de caráter eminentemente financeiro, não pode ser invocada pelo Poder Público em detrimento dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à educação pública de qualidade. Logo, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 1009453, 20160110639432APO, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/3/2017, Publicado no DJe: 18/4/2017.

Direito Penal e Processual Penal

CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL NA CONTRAMÃO, COM MORTE DE PASSAGEIRO — AUSÊNCIA DE CULPA

Não é razoável exigir do motorista que está na iminência de ser abordado por arruaceiros em local ermo e perigoso o sacrifício de sua segurança e a obediência cega às regras de trânsito. O Ministério Público recorreu contra a sentença que absolveu a ré da acusação de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/97). Consta dos autos que a vítima estava de carona no carro da acusada, quando esta realizou uma manobra irregular com a intenção de trafegar pequeno trecho na contramão, para escapar de um grupo de pessoas drogadas que fazia algazarra em local conhecido como “Cracolândia”, momento em que o veículo foi atingido por outro que transitava acima da velocidade. Para o Relator, não é razoável exigir da ré, aterrorizada pela possibilidade de confronto com o grupo de viciados num horário inegavelmente perigoso, após a meia-noite, que sacrificasse a sua própria segurança, a fim de obedecer fielmente às regras de trânsito. O Desembargador ressaltou que o veículo abalroador trafegava em alta velocidade, que a acusada ainda transitava na sua mão de direção quando foi atingida e que, mesmo que ela não intencionasse alcançar a contramão e permanecesse na direção correta, ainda assim, a colisão inevitavelmente aconteceria. Desta feita, por entender que não houve demonstração inequívoca de que a conduta da ré causou a morte da vítima, a Turma manteve a sentença absolutória.

Acórdão n. 1008188, 20150110190758APR, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 6/4/2017.

ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DE CELULAR ENCONTRADO NO LOCAL DO CRIME — LICITUDE DA PROVA

É lícita a prova decorrente do acesso às informações constantes em aparelho celular esquecido pelo investigado no local do crime. O Juiz a quo absolveu o réu da prática do crime de roubo de aparelho celular da vítima sob o fundamento de ilicitude das provas produzidas durante a investigação criminal, uma vez que foram obtidas por meio do aparelho celular do acusado, sem autorização judicial e em ofensa ao direito fundamental à intimidade. O Ministério Público interpôs recurso, sustentando a validade das provas produzidas e a comprovação da autoria e da materialidade delitivas. O Relator destacou que a situação em análise se distingue das hipóteses de utilização dos elementos probatórios advindos da consulta aos aparelhos celulares licitamente apreendidos e vistoriados pelos policiais sem autorização judicial, pois o celular foi esquecido pelo acusado no local do crime, quando, diante da reação da vítima, fugiu. No caso dos autos, o Desembargador ressaltou que o acesso à agenda telefônica se assemelha à colheita de impressões papiloscópicas, de saliva, de fios de cabelo ou de outros vestígios deixados pelo autor do crime no local do ilícito, capazes de conduzir à sua identificação, que devem ser investigados pela autoridade policial (art. 6º do CPP). Assim, a Turma concluiu pela legalidade das provas produzidas, por não vislumbrar afronta das garantias à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados.

Acórdão n. 1006433, 20160910037205APR, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/3/2017, Publicado no DJe: 31/3/2017.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Alvares Barros / Willian Madeira Alves

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas e Celso Ricardo Martins

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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