Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 348

Período: 1º a 15 de maio de 2017

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Direito Civil e Processual Civil

PAI CONDENADO POR TRANSMISSÃO DE HIV – SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA COM O FILHO

A teor do princípio da proteção integral do infante, é recomendável a suspensão do convívio do filho com o pai, condenado criminalmente por ter transmitido o vírus do HIV a parceiras. Em razões recursais, a mãe pleiteou a suspensão da convivência do seu filho com o pai. Inicialmente, o Relator destacou que o convívio entre a criança e os seus pais, ou com outros parentes com os quais guarde alguma relação afetiva, deve ser apreciado em sintonia com o princípio da proteção integral. Explicou que o infante é sujeito de direitos e merece a proteção de sua esfera jurídica em relação aos elementos informadores de sua personalidade. No caso em tela, o Julgador ressaltou que o genitor foi condenado criminalmente, por ter transmitido, de forma intencional, o vírus do HIV a parceiras. Nesse contexto, concluiu que a proximidade dele com o filho poderia expor o infante a situações de extrema gravidade, passíveis de ocasionar danos físicos, psíquicos e, até mesmo, afetivos irreparáveis. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar a suspensão temporária do direito de convivência do apelado com o seu filho.

Acórdão n. 1011530, 20120110502242APC, Relator Des: ÁLVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/4/2017, Publicado no DJe: 26/4/2017.

BALA PERDIDA – DANOS MORAIS

Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser suficiente para restituir o bem-estar da vítima, sem configurar enriquecimento sem causa. O autor, quando transitava em rua pública, foi atingido por disparo resultante de troca de tiros entre a polícia militar e supostos criminosos. Em Primeira Instância, o DF foi condenado ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais. Insatisfeito com o valor, o autor interpôs recurso para o Tribunal. Os Desembargadores observaram que as consequências sofridas pelo apelado foram muito graves, uma vez que, em razão das lesões sofridas, ele dependerá permanentemente de equipamento externo para controlar parte relevante da função digestiva. Para os Julgadores, essa debilidade atinge a dignidade da pessoa humana, na medida em que, além de gerar sérios transtornos psicológicos, configura situação extremamente vexatória, ocasiona maior dificuldade para a inserção da pessoa no mercado de trabalho e dificulta, de forma geral, os relacionamentos pessoais. Em vista das peculiaridades do caso, o Colegiado concluiu pela necessidade da adequação do valor, motivo pelo qual deu provimento ao recurso, para fixar a indenização em R$ 100.000,00.

Acórdão n. 1012956, 20150110449700APC, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/4/2017, Publicado no DJe: 3/5/2017.

Direito Administrativo

CRITÉRIO ETÁRIO PARA ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

O indeferimento de matrícula de criança prestes a completar a idade mínima exigida por lei para o ingresso em pré-escola fere o direito de amplo acesso à educação. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, pois foi impedido de matricular-se no primeiro ano da educação infantil, por não cumprir a exigência prevista na Resolução 1/2012 do Conselho de Educação do DF, de quatro anos de idade completos até o final do mês de março. Inconformado com a procedência da ação, o ente público apelou sob o argumento de que a decisão fere o princípio da isonomia e ofende o direito das outras crianças que aguardam vaga na mesma escola. Segundo o Relator, embora a educação seja direito fundamental de todos e dever do Estado, o ingresso em instituição pública de educação infantil deve observar a lista de espera e os demais fatores de enquadramento, como idade, renda familiar, situação de vulnerabilidade, risco nutricional etc. Entretanto, no caso dos autos, o Julgador observou que o autor atingiu a faixa etária exigida por lei vinte e dois dias após a data-limite estabelecida na referida Resolução. Para a Turma, obstar a matrícula de aluno que não preenche, por poucos dias, o critério etário é afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando que uma criança de três anos e onze meses não possui desenvolvimento mental muito distanciado daquela que já completou quatro anos. Desta feita, por não vislumbrar qualquer ofensa à isonomia, tampouco a preterição de outra criança da fila de espera, uma vez que a negativa da matrícula se baseou exclusivamente na idade do autor, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1011427, 20160110120645APO, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 26/4/2017.

ADIAMENTO DE TESTE FÍSICO PARA CANDIDATA EM ESTADO PUERPERAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE

É possível o adiamento do exame de aptidão física para candidatas em período pós-parto em virtude da proteção constitucional à maternidade. Candidata aprovada em concurso público para perito médico-legista da Polícia Civil do DF impetrou mandado de segurança, objetivando a realização do Teste de Aptidão Física em data posterior à prevista no edital, por estar em período pós-operatório de uma cirurgia cesariana. Concedida a ordem, o DF apelou, sustentando que a Administração Pública não pode realizar provas físicas quando for mais conveniente ao candidato, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Segundo o Relator, no edital de abertura do referido concurso público, consta item que autoriza suspender a avaliação física para as candidatas que comprovem situação de gravidez na data do exame. Nesse contexto, em observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à proteção constitucional à maternidade (art. 6º da CF), o Desembargador destacou a necessidade de se interpretar extensivamente o item do edital que possibilita o adiamento do exame de aptidão física para as grávidas, para abarcar também as candidatas em estado puerperal, haja vista estarem há poucos dias do final da gestação, sem condições físicas de realizar o teste. Ainda, ressaltou que a decisão judicial não adentrou no mérito administrativo, apenas analisou a razoabilidade e a isonomia da regra estabelecida no edital, assim como a sua adequação aos preceitos constitucionais. Por todo o exposto, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 1012178, 20160110551093APO, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/4/2017, Publicado no DJe: 2/5/2017.

Direito Constitucional

AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL — PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO

As lesões corporais sofridas pelo preso submetido à custódia do Estado geram indenização por danos morais. O Juiz a quo condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em virtude da violência física que o autor sofreu durante o período de cumprimento de pena privativa de liberdade. Inconformado com a sentença, o DF interpôs apelação, sustentando a inexistência de nexo causal entre o dano suportado pelo detento e eventual omissão do ente público. Alegou que, de acordo com as informações da Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, as agressões sofridas pelo autor foram produzidas por motim e por descumprimento dos deveres do preso. Nesse contexto, a Relatora esclareceu que o Estado tem o dever de assegurar a incolumidade física dos cidadãos quando lhes restringe a liberdade, em decorrência da cominação de pena por meio do jus puniendi (art. 5º, inc. XLIX, da Constituição Federal). No caso sob análise, explicou que a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou de culpa, conforme a decisão do STJ com repercussão geral reconhecida (ARE 638467/RG). Para os Julgadores, o fato de as lesões terem sido ocasionadas por agentes públicos ou por outros detentos, ou de serem fruto de autolesão é irrelevante em razão do dever de guarda e custódia do ente público. Assim, a Turma manteve a obrigação do Estado de indenizar, uma vez que evidente a culpa do réu, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a omissão do ente público estatal e as lesões sofridas pelo autor durante o período em que esteve no estabelecimento prisional.

Acórdão n. 1012720, 20150111454542APC, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/4/2017, Publicado no DJe: 3/5/2017.

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA EM REDE SOCIAL – OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE

O exercício da liberdade de manifestação do pensamento deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo excessos que violem o direito de personalidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que os réus se abstenham de citar, publicar, encaminhar, por qualquer meio ou processo, sobretudo em redes sociais da internet, o nome do agravado, vinculando o tratamento por ele prescrito ao estado de saúde atual do segundo réu. Nas razões do recurso, o primeiro réu alegou que não pode ser impedido, de forma genérica e indefinida, do exercício pleno da liberdade de expressão e manifestação do pensamento sob pena de se configurar censura. Segundo o Relator, o agravante reproduziu, em rede social, matéria publicada contrária ao agravado e ofensiva a ele, de autoria do segundo réu, cantor famoso, na qual vincula o tratamento prescrito pelo agravado, médico especialista em nutrologia e metabologia, ao atual estado de saúde do artista. Os Desembargadores enfatizaram que o exercício do direito à liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, inc. IV, da CF) não é absoluto, podendo sofrer restrições em virtude de sua compatibilidade com o conjunto dos demais preceitos constitucionais, tais como a proibição do anonimato e o direito à honra e à intimidade da pessoa humana. Assim, o Colegiado, tendo em vista a grande repercussão social das publicações nas redes sociais em razão da notoriedade da suposta vítima e o potencial risco de inviabilizar o exercício da atividade médica do agravado, entendeu que a decisão deve ser mantida até que seja comprovada a responsabilidade civil e criminal, de modo a evitar maiores prejuízos aos direitos de personalidade.

Acórdão n. 1008119, 20160020445789AGI, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/3/2017, Publicado no DJe: 11/4/2017.

Direito do Consumidor

EXCESSO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS – DANO MORAL

O recebimento de incessantes chamadas telefônicas configura mero aborrecimento e não enseja dano moral indenizável. O Banco interpôs recurso contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de abuso de ligações telefônicas para o autor, com ofertas de empréstimo. O Relator entendeu que o apelado não comprovou o abuso, tampouco demonstrou de que forma as ligações teriam ocasionado prejuízo à sua honorabilidade, privacidade ou tranquilidade, direitos atinentes à personalidade. Para o Julgador, permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair a reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. Ademais, ressaltou que existem inúmeras alternativas tecnológicas disponíveis para que seja evitado esse tipo de aborrecimento, como, por exemplo, o bloqueio de chamadas. Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso, para afastar a indenização por danos morais.

Acórdão n. 1012804, 20160610120148ACJ, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/4/2017, Publicado no DJe: 28/4/2017.

DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO DE PNEUS DANIFICADOS DE CARRO ZERO KM – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A demora no fornecimento de pneus originais de veículo novo configura falha na prestação de serviço, passível de indenização por danos materiais. A consumidora pleiteou indenização por danos materiais e morais ao argumento de que, ao adquirir um veículo mini cooper zero quilômetro, não foi informada pela concessionária sobre a inexistência de estepe em razão da tecnologia run flat dos pneus. Explicou que, após a danificação de três dos quatro pneus, foi obrigada a colocar pneus comuns, porque não encontrou, no mercado, os pneus originais para reposição, e os fornecedores não atenderam, no prazo legal, a sua solicitação para substituí-los. Em Primeira Instância, o Juiz julgou improcedente o pedido indenizatório. Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando ausência de informações qualificadas a respeito da tecnologia run flat bem como falha na prestação de serviços, uma vez que devem os fornecedores e importadores manter em estoque componentes do produto (art. 32 do CDC). A Turma deu parcial provimento ao recurso, para condenar as apeladas ao pagamento à autora de indenização por danos materiais, referentes aos custos pela aquisição de pneus regulares. Para os Desembargadores, a considerável demora de cinco meses para o fornecimento de pneus originais – o que obrigou a autora a adquirir pneus comuns para usufruir de seu veículo, correndo o risco de ser multada e de ter seu automóvel recolhido por violação ao art. 1º, inc. I, da Resolução n. 14/88 do Contran – configura falha na prestação de serviços. Com relação aos danos morais, os Julgadores afirmaram que, das circunstâncias verificadas na demanda, ainda que reconhecida conduta ilícita imputável às rés, não foi ultrapassada a barreira do mero aborrecimento.

Acórdão n. 1011350, 20120111708550APC, Relator Des. CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/4/2017, Publicado no DJe: 26/4/2017.

Direito Penal e Processual Penal

ADOÇÃO À BRASILEIRA – CRIME CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

É ilegal a conduta do avô que registra neta recém-nascida como filha, uma vez que ofende o estado de filiação, a instituição familiar e a regularidade do registro civil. Condenados em Primeira Instância pelo crime de parto suposto (art. 242, caput, do CP), a mãe da recém-nascida, o avô e sua ex-companheira apelaram, para requerer a absolvição por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, a desclassificação para a figura privilegiada do parágrafo único do mesmo artigo em razão do motivo de reconhecida nobreza. Conforme observado pelo Relator, os réus confessaram, na delegacia, que fizeram acordo para que a criança fosse registrada como filha do avô e de sua companheira à época sob a justificativa de que a mãe biológica não teria condições financeiras de sustentá-la; entretanto, demonstraram estar cientes da ilicitude do comportamento. Para o Desembargador, é descabida a absolvição dos réus. A menor não apenas teve informações falsas anotadas em seu registro civil, mas também sérios prejuízos à formação de seus laços afetivos, uma vez que, aos cinco anos de idade, com a separação dos avós, desfez-se o convívio com a única figura materna que conheceu. Quanto à caracterização do motivo de reconhecida nobreza, o Magistrado não identificou qualquer altruísmo ou generosidade na conduta do avô e de sua companheira, pois estes poderiam ter prestado apoio financeiro e emocional à mãe biológica e, se fosse o caso, posteriormente, postular judicialmente a guarda da criança. Assim, reconhecida a ofensa a bens jurídicos protegidos pela norma, como o estado de filiação, a instituição familiar e a regularidade do registro civil, a Turma negou provimento às apelações.

Acórdão n. 1011288, 20130510146619APR, Relator Des. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/4/2017, Publicado no DJe: 26/4/2017.

HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO – VÍTIMA QUE CONDUZIA BICICLETA NA CONTRAMÃO

A conduta da vítima, ao conduzir sua bicicleta na contramão de acostamento, rompeu o princípio da confiança e deu causa ao acidente fatal. A defesa, em apelação, pediu a absolvição do acusado, condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão por homicídio culposo na direção de veículo (art. 302, da Lei 9.503/97). Conforme consta dos autos, o réu, ao trafegar com sua motoneta no acostamento, colidiu frontalmente com um ciclista, que veio a falecer em razão das lesões sofridas. Para o Relator, apesar de o réu ter cometido infração de trânsito, uma vez que não poderia transitar no acostamento – espaço destinado apenas a emergências –, a vítima cometeu infração de trânsito muito mais grave, haja vista que é absolutamente proibido trafegar na contramão. O Julgador ressaltou que, consoante o princípio da confiança, todos devem confiar que o comportamento das outras pessoas ocorrerá de forma responsável, segundo as regras da experiência. Desse modo, concluiu que a conduta da vítima deu causa ao acidente, na medida em que, ao descumprir norma de proibição absoluta, violou o princípio da confiança e impossibilitou qualquer reação do acusado capaz de evitar o acidente. A Turma, com apoio nesses fundamentos, deu provimento ao recurso para absolver o réu.

Acórdão n. 1009175, 20121110050960APR, Relator Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 6/4/2017, Publicado no DJe: 20/4/2017.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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