Informativo de Jurisprudência n. 349

Período: 16 a 31 de maio de 2017

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Direito Civil

GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE APLICAR INSTITUTO DO DIREITO DE FAMÍLIA À POSSE DE ANIMAIS

Não existe plausibilidade jurídica no pedido de aplicação de instituto do direito de família à posse de animais de estimação. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão de Juiz de Vara de Família que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a guarda compartilhada de seus cães, adotados durante a vigência de suposta união estável com o réu. Inicialmente, o Relator explicou que o instituto da guarda compartilhada tem por objetivo disciplinar o regime jurídico da responsabilização conjunta pelos filhos, atribuindo aos pais que não vivem sob o mesmo teto o exercício concomitante do poder familiar sobre a prole comum. Esclarecido esse ponto, afirmou que os animais de estimação, por sua vez, por se tratarem de bens semoventes, segundo o art. 82 do Código Civil, integram o patrimônio dos conviventes e, por essa razão, deverão ser incluídos no grupo de bens para partilha, na forma do art. 1.725 do mesmo diploma, caso seja comprovado que foram adquiridos pelo esforço comum e no curso da relação. Com base nisso, o Julgador destacou que, como no caso em análise não há união estável reconhecida, não há, também, possibilidade de definição da partilha. Por fim, considerando que a ordem jurídica vigente não prevê a aplicação do direito de família à posse dos animais de estimação, a Turma negou provimento ao recurso.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.

ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA PARA CONTROLE DISCIPLINAR — FUNÇÃO SOCIAL DA ESCOLA

É dever da escola contribuir com os pais para a educação dos alunos, e lícita a orientação pedagógica que os adverte da indisciplina do filho e apresenta opções para melhor adequá-lo ao ambiente escolar. Trata-se de apelação interposta por escola contra a sentença na qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais para a família de aluno em decorrência de sua expulsão por suposto mau comportamento, com apenas três dias de aula. Segundo observado pelo Relator, o menor já apresentava problemas de disciplina desde o ano letivo anterior, quando cursava o maternal, razão pela qual a escola convocou os pais da criança, por diversas vezes, para aconselhá-los sobre o comportamento desta. Ainda, destacou que a instituição de ensino não expulsou o aluno, apenas recomendou aos pais a troca do período integral pelo período regular, com o intuito de ser favorecida maior convivência entre os membros da família, ou a mudança de escola, conforme manifestação anterior da própria genitora. Para o Magistrado, o caso dos autos não configurou dano moral, haja vista que a escola agiu com prudência e razoabilidade, ao aconselhar os pais sobre a mudança de turno, sobretudo considerando que o período integral exigia muito do aluno e contribuía para os incidentes disciplinares. Assim, em virtude da inexistência de ilicitude na conduta da escola, a Turma deu provimento ao recurso, para afastar a indenização por danos morais.

Acórdão n. 1016646, 20160710197528ACJ, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/5/2017, Publicado no DJe: 15/5/2017.

Direito Administrativo

LICENÇA-ADOÇÃO — IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZOS DIFERENCIADOS

É direito da adotante o gozo de licença parental de 180 dias, e inconstitucional a fixação de prazos diversos em razão da idade da criança adotada. Servidora pública impetrou mandado de segurança contra ato da Secretaria de Estado de Saúde do DF, que indeferiu seu pedido de licença-adoção por 180 dias, sob o fundamento da falta de amparo legal para concessão de benefício equiparado à licença-gestante, uma vez que o art. 26, III, da Lei Complementar 769/08 prevê período de licença de 30 dias, quando a criança adotada tiver entre 4 e 8 anos de idade. O Relator, consoante novo precedente de repercussão geral do STF, reconheceu que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante (art. 7º, XVIII, CF), quais sejam, 120 dias de afastamento remunerado, prorrogáveis por mais 60 dias. Explicou que crianças e adolescentes em processo de adoção integram um grupo fragilizado que demanda esforço adicional da família acolhedora no processo de adaptação, de criação de laços afetivos e de superação de traumas vivenciados em relações anteriores à adoção. Segundo o Desembargador, o precedente da Suprema Corte estabeleceu ainda a impossibilidade de se fixarem prazos diferenciados conforme a idade da criança adotada. Nesse contexto, destacou a decisão do Conselho Especial deste Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “se a criança tiver até 1 ano de idade”, contida no inciso I, bem como dos incisos II e III, integralmente considerados, todos do art. 26 da Lei Complementar 769/08. Assim, em razão do entendimento do STF e do efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas em ação direta de inconstitucionalidade, a Turma concedeu a ordem, para garantir o gozo da licença-adoção de 180 dias para a servidora.

Acórdão n. 1017125, 20160020413362MSG, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 8/5/2017, Publicado no DJe: 18/5/2017.

ATENDIMENTO EM REDE PARTICULAR DE SAÚDE — LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE CUSTEAR O TRATAMENTO

O Estado não pode ser responsabilizado pelos serviços médicos prestados a paciente que busca atendimento direto na rede privada de saúde, antes mesmo de pleiteá-lo em hospital público. O Distrito Federal interpôs recurso contra sentença que o condenou ao custeio da internação do autor em hospital privado. Sustentou a inexistência de eventual ação ou omissão estatal, uma vez que a internação do paciente em instituição particular ocorreu por livre e espontânea iniciativa de seus familiares, sem prévio requerimento formal à Central de Regulação da Secretaria de Estado de Saúde do DF. Inicialmente, o Relator destacou o posicionamento pacífico deste Tribunal de que é dever do Estado arcar com as despesas decorrentes da assistência prestada em hospital privado, quando não houver vagas disponíveis nos hospitais da rede pública. No entanto, enfatizou que, no presente caso, não há prova de que houve a negativa por parte do ente público na prestação do serviço médico necessário, pois a internação do autor foi realizada em hospital particular por opção da família, que, posteriormente, pleiteou a inscrição do paciente na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar do DF – CRIH. Assim, os Julgadores concluíram que a condenação do Distrito Federal a arcar com as despesas hospitalares deve ser limitada ao período compreendido entre a inclusão do paciente na lista da CRIH e a data do seu óbito.

Acórdão n. 1015945, 20150110319886APC, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/5/2017, Publicado no DJe: 22/5/2017.

Direito Constitucional

TRATAMENTO MÉDICO — SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA

Em virtude do reiterado descumprimento de ordem judicial pelo DF, justifica-se a medida excepcional de sequestro de verba pública, a fim de conferir efetividade à tutela que assegurou a realização de procedimento cirúrgico na requerente. Em sede recursal, a agravante alegou que, embora tenha sido deferida, em antecipação de tutela, a realização de procedimento cirúrgico de revisão de atroplastia, o Distrito Federal vem, reiteradamente, descumprindo essa determinação judicial. Inicialmente, os Desembargadores ressaltaram que o direito à saúde, por estar diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana e à vida, deve ser tratado como prioridade e que, conforme estipula a Constituição Federal (arts. 6º e 196), cabe ao Estado assegurar a concretização desse direito social. Assim, em razão do descaso do ente federativo para com o cumprimento da decisão judicial, do que decorre efetivo risco de agravamento do estado de saúde da agravante, o Colegiado concluiu que a medida requerida se encontra plenamente justificada. A Turma, então, deu provimento ao recurso, para autorizar, excepcionalmente, o sequestro de verba pública, a fim de custear consulta médica para a obtenção do orçamento relativo à cirurgia da agravante.

Acórdão n. 1015217, 20160020417896AGI, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/5/2017, Publicado no DJe: 11/5/2017.

NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA — INEXISTENTE VIOLAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO

O indeferimento do pedido de matrícula em creche pública que melhor atenda às conveniências do menor não configura violação do direito à educação infantil. A autora, representada por sua genitora, insurgiu-se contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o Distrito Federal a efetivar a sua matrícula nas creches especificadas ou em qualquer outra, próxima a sua residência. Elencou os dispositivos legais que lhe asseguram o direito à educação que proporcione pleno desenvolvimento físico, intelectual, social e psicológico. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, na hipótese, não se trata de negar o direito subjetivo público de acesso à educação infantil em creche ou pré-escola, porquanto o acesso à educação previsto na Constituição Federal não se traduz no direito de exigir do Estado a matrícula em escola específica ou próxima da residência do menor, embora ideal fosse que todas as crianças pudessem estudar próximo de onde moram, o que evitaria transtornos aos seus responsáveis. Os Desembargadores ressaltaram que o indeferimento do pedido de matrícula da autora resultou da falta de vagas nas unidades escolares especificadas, não constando nos autos provas de que ela não pudesse ser matriculada em outros estabelecimentos educacionais. Observaram, ainda, que a concessão da tutela jurisdicional pretendida, sem provas de erro procedimental quanto à matrícula e em detrimento de outras crianças que aguardam por vaga em lista de espera, caracterizaria violação ao princípio da isonomia.

Acórdão n. 1017217, 20160111125912APC, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/4/2017, Publicado no DJe: 18/5/2017.

Direito do Consumidor

NEGATIVA DE CONSERTO OU DE TROCA DE APARELHO CELULAR NO PRAZO DE GARANTIA — DANO MORAL

Afeta a intangibilidade pessoal do consumidor e gera direito à reparação por dano moral a negativa da operadora de telefonia de consertar ou de substituir, no prazo de garantia, aparelho celular que apresente defeito de funcionamento. Consumidor cujo telefone celular apresentou defeito no prazo de garantia estabelecido pelo fabricante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a operadora de telefonia responsável pela comercialização do aparelho, alegando que a empresa não realizou o conserto ou a substituição do equipamento. Julgada parcialmente procedente a ação, o autor apelou. O Relator, primeiramente, explicou que, constatado o vício do produto, é direito do consumidor reclamar seu conserto, sua substituição, o desfazimento do negócio com a devolução da quantia paga ou o desconto proporcional do preço do equipamento (art. 18, § 1º e incisos, do CDC). Em seguida, observou que a conduta da empresa foi de total desrespeito ao consumidor, na medida em que recebeu o aparelho para encaminhamento ao fabricante e o devolveu somente após 6 meses, sem prestar o devido serviço de manutenção, e ainda com a carcaça e o visor danificados, defeitos que não existiam no ato da entrega. Assim, o Desembargador entendeu patente a violação da honra subjetiva do consumidor, que teve sua dignidade desprezada, ao se ver impossibilitado de usufruir dos direitos que lhe assistiam, além de experimentar constrangimento, aborrecimento, incômodo, desassossego e sentimento de engodo que afetaram a sua esfera psíquica. Desta feita, comprovada a ocorrência do ato ilícito que afetou os direitos inerentes à personalidade do ofendido, a Turma reformou a sentença, para assegurar ao apelante a indenização por danos morais.

Acórdão n. 1013526, 20150111400744APC, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/4/2017, Publicado no DJe: 26/5/2017.

FRAUDE DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA — CONDUTA CONCORRENTE DA VÍTIMA

O fato de o correntista ter emprestado seu cartão de crédito e senha para outra pessoa caracteriza conduta concorrente da vítima para a ocorrência da fraude. Em Primeira Instância, foi declarada a inexistência de gastos realizados no cartão de crédito do autor, no valor de R$ 10.512,12, e determinada a restituição pelo banco de saques que totalizaram R$ 18.328,67 em decorrência de ação fraudulenta de terceiros. Ao examinar o recurso interposto, os Desembargadores concluíram que a falha na prestação do serviço bancário ficou efetivamente demonstrada, na medida em que, independentemente de a fraude ter ocorrido num sábado, a instituição financeira permitiu que, no local da agência destinado aos caixas eletrônicos, terceiros, passando-se por funcionários do banco, trocassem o cartão do autor e realizassem diversas compras e saques com valores elevados, em um único final de semana, sem qualquer atitude de controle por parte do apelante. No entanto, os Julgadores entenderam que a vítima também concorreu para a ocorrência do evento danoso, uma vez que não deveria ter emprestado o seu cartão e senha, de uso exclusivamente pessoal, para o seu genitor, contra o qual foi realizado o ardil. Por conseguinte, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para reduzir 1/3 do valor total estipulado para o ressarcimento dos danos materiais.

Acórdão n. 1013339, 20140111176216APC, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/4/2017, Publicado no DJe: 11/5/2017.

Direito Penal

CRIANÇA TRANCADA SOZINHA EM CARRO — CRIME DE EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO

Deixar filho de pouca idade sozinho e trancado em veículo configura o crime de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. A defesa interpôs recurso contra a sentença que condenou a ré a 4 meses de detenção pelo cometimento do delito previsto no art. 132 do CP. Conforme consta dos autos, policiais encontraram uma criança de dois anos aos prantos, deixada em um carro trancado e com os vidros fechados, com iminente possibilidade de asfixia. De acordo com as testemunhas, o veículo já estava estacionado no local há mais de 30 minutos, e os policiais somente conseguiram encontrar a mãe meia hora depois. Para os Julgadores, a conduta da ré de deixar o seu filho dormindo no carro trancado, durante tempo significativo, para, com o seu namorado, mostrar o Lago Paranoá a familiares, efetivamente expôs a vida e a saúde da criança a perigo direto e imediato. Desse modo, a Turma decidiu manter a condenação.

Acórdão n. 1017137, 20160110623255APJ, Relator Juiz PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 9/5/2017, Publicado no DJe: 18/5/2017.

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA DE SERVIDOR PÚBLICO — ABUSO DO DIREITO DE NOTICIAR CRIMES

Servidor público que imputa aos colegas de trabalho a prática de crime, sabendo que são inocentes, não pode usufruir da imunidade prevista no art. 126-A da Lei 8.112/90. Trata-se de ação revisional ajuizada por servidor público condenado pela prática do crime de denunciação caluniosa, na qual alegou agir no estrito cumprimento do dever legal e possuir imunidade para denunciar autoridades no âmbito civil, penal ou administrativo, conforme o art. 126-A da Lei 8.112/90. A Relatora explicou que o réu foi condenado, por ter feito acusações de faltas funcionais e de crimes contra professores, dando causa à instauração de procedimento administrativo, mesmo sabendo da inocência deles. Enfatizou que o art. 126-A da Lei 8.112/90 confere segurança jurídica ao servidor público, para que não seja responsabilizado civil, penal ou administrativamente por comunicar irregularidades de que tenha conhecimento no âmbito funcional às autoridades competentes para apuração. No entanto, ressaltou que todo e qualquer direito deve ser exercido de forma regular, sem qualquer desvio ou abuso. No presente caso, os Desembargadores entenderam que houve abuso do direito do réu, ao noticiar crimes, não sendo possível a aplicação de qualquer excludente de ilicitude que lhe possa favorecer. Assim, o Colegiado manteve a sentença condenatória, uma vez que não violou texto expresso de lei, mas sim aplicou corretamente o ordenamento jurídico, que não compactua com condutas abusivas.

Acórdão n. 1017009, 20160020493103RVC, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 15/5/2017, Publicado no DJe: 17/5/2017.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas e Renata Cristina D'Avila Colaço

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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