Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ATENDIMENTO EM REDE PARTICULAR DE SAÚDE — LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE CUSTEAR O TRATAMENTO

O Estado não pode ser responsabilizado pelos serviços médicos prestados a paciente que busca atendimento direto na rede privada de saúde, antes mesmo de pleiteá-lo em hospital público. O Distrito Federal interpôs recurso contra sentença que o condenou ao custeio da internação do autor em hospital privado. Sustentou a inexistência de eventual ação ou omissão estatal, uma vez que a internação do paciente em instituição particular ocorreu por livre e espontânea iniciativa de seus familiares, sem prévio requerimento formal à Central de Regulação da Secretaria de Estado de Saúde do DF. Inicialmente, o Relator destacou o posicionamento pacífico deste Tribunal de que é dever do Estado arcar com as despesas decorrentes da assistência prestada em hospital privado, quando não houver vagas disponíveis nos hospitais da rede pública. No entanto, enfatizou que, no presente caso, não há prova de que houve a negativa por parte do ente público na prestação do serviço médico necessário, pois a internação do autor foi realizada em hospital particular por opção da família, que, posteriormente, pleiteou a inscrição do paciente na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar do DF – CRIH. Assim, os Julgadores concluíram que a condenação do Distrito Federal a arcar com as despesas hospitalares deve ser limitada ao período compreendido entre a inclusão do paciente na lista da CRIH e a data do seu óbito.

Acórdão n. 1015945, 20150110319886APC, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/5/2017, Publicado no DJe: 22/5/2017.