Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FRAUDE DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA — CONDUTA CONCORRENTE DA VÍTIMA

O fato de o correntista ter emprestado seu cartão de crédito e senha para outra pessoa caracteriza conduta concorrente da vítima para a ocorrência da fraude. Em Primeira Instância, foi declarada a inexistência de gastos realizados no cartão de crédito do autor, no valor de R$ 10.512,12, e determinada a restituição pelo banco de saques que totalizaram R$ 18.328,67 em decorrência de ação fraudulenta de terceiros. Ao examinar o recurso interposto, os Desembargadores concluíram que a falha na prestação do serviço bancário ficou efetivamente demonstrada, na medida em que, independentemente de a fraude ter ocorrido num sábado, a instituição financeira permitiu que, no local da agência destinado aos caixas eletrônicos, terceiros, passando-se por funcionários do banco, trocassem o cartão do autor e realizassem diversas compras e saques com valores elevados, em um único final de semana, sem qualquer atitude de controle por parte do apelante. No entanto, os Julgadores entenderam que a vítima também concorreu para a ocorrência do evento danoso, uma vez que não deveria ter emprestado o seu cartão e senha, de uso exclusivamente pessoal, para o seu genitor, contra o qual foi realizado o ardil. Por conseguinte, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para reduzir 1/3 do valor total estipulado para o ressarcimento dos danos materiais.

Acórdão n. 1013339, 20140111176216APC, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/4/2017, Publicado no DJe: 11/5/2017.