GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE APLICAR INSTITUTO DO DIREITO DE FAMÍLIA À POSSE DE ANIMAIS
Não existe plausibilidade jurídica no pedido de aplicação de instituto do direito de família à posse de animais de estimação. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão de Juiz de Vara de Família que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a guarda compartilhada de seus cães, adotados durante a vigência de suposta união estável com o réu. Inicialmente, o Relator explicou que o instituto da guarda compartilhada tem por objetivo disciplinar o regime jurídico da responsabilização conjunta pelos filhos, atribuindo aos pais que não vivem sob o mesmo teto o exercício concomitante do poder familiar sobre a prole comum. Esclarecido esse ponto, afirmou que os animais de estimação, por sua vez, por se tratarem de bens semoventes, segundo o art. 82 do Código Civil, integram o patrimônio dos conviventes e, por essa razão, deverão ser incluídos no grupo de bens para partilha, na forma do art. 1.725 do mesmo diploma, caso seja comprovado que foram adquiridos pelo esforço comum e no curso da relação. Com base nisso, o Julgador destacou que, como no caso em análise não há união estável reconhecida, não há, também, possibilidade de definição da partilha. Por fim, considerando que a ordem jurídica vigente não prevê a aplicação do direito de família à posse dos animais de estimação, a Turma negou provimento ao recurso.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.