LICENÇA-ADOÇÃO — IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZOS DIFERENCIADOS
É direito da adotante o gozo de licença parental de 180 dias, e inconstitucional a fixação de prazos diversos em razão da idade da criança adotada. Servidora pública impetrou mandado de segurança contra ato da Secretaria de Estado de Saúde do DF, que indeferiu seu pedido de licença-adoção por 180 dias, sob o fundamento da falta de amparo legal para concessão de benefício equiparado à licença-gestante, uma vez que o art. 26, III, da Lei Complementar 769/08 prevê período de licença de 30 dias, quando a criança adotada tiver entre 4 e 8 anos de idade. O Relator, consoante novo precedente de repercussão geral do STF, reconheceu que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante (art. 7º, XVIII, CF), quais sejam, 120 dias de afastamento remunerado, prorrogáveis por mais 60 dias. Explicou que crianças e adolescentes em processo de adoção integram um grupo fragilizado que demanda esforço adicional da família acolhedora no processo de adaptação, de criação de laços afetivos e de superação de traumas vivenciados em relações anteriores à adoção. Segundo o Desembargador, o precedente da Suprema Corte estabeleceu ainda a impossibilidade de se fixarem prazos diferenciados conforme a idade da criança adotada. Nesse contexto, destacou a decisão do Conselho Especial deste Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “se a criança tiver até 1 ano de idade”, contida no inciso I, bem como dos incisos II e III, integralmente considerados, todos do art. 26 da Lei Complementar 769/08. Assim, em razão do entendimento do STF e do efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas em ação direta de inconstitucionalidade, a Turma concedeu a ordem, para garantir o gozo da licença-adoção de 180 dias para a servidora.
Acórdão n. 1017125, 20160020413362MSG, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 8/5/2017, Publicado no DJe: 18/5/2017.