NEGATIVA DE CONSERTO OU DE TROCA DE APARELHO CELULAR NO PRAZO DE GARANTIA — DANO MORAL
Afeta a intangibilidade pessoal do consumidor e gera direito à reparação por dano moral a negativa da operadora de telefonia de consertar ou de substituir, no prazo de garantia, aparelho celular que apresente defeito de funcionamento. Consumidor cujo telefone celular apresentou defeito no prazo de garantia estabelecido pelo fabricante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a operadora de telefonia responsável pela comercialização do aparelho, alegando que a empresa não realizou o conserto ou a substituição do equipamento. Julgada parcialmente procedente a ação, o autor apelou. O Relator, primeiramente, explicou que, constatado o vício do produto, é direito do consumidor reclamar seu conserto, sua substituição, o desfazimento do negócio com a devolução da quantia paga ou o desconto proporcional do preço do equipamento (art. 18, § 1º e incisos, do CDC). Em seguida, observou que a conduta da empresa foi de total desrespeito ao consumidor, na medida em que recebeu o aparelho para encaminhamento ao fabricante e o devolveu somente após 6 meses, sem prestar o devido serviço de manutenção, e ainda com a carcaça e o visor danificados, defeitos que não existiam no ato da entrega. Assim, o Desembargador entendeu patente a violação da honra subjetiva do consumidor, que teve sua dignidade desprezada, ao se ver impossibilitado de usufruir dos direitos que lhe assistiam, além de experimentar constrangimento, aborrecimento, incômodo, desassossego e sentimento de engodo que afetaram a sua esfera psíquica. Desta feita, comprovada a ocorrência do ato ilícito que afetou os direitos inerentes à personalidade do ofendido, a Turma reformou a sentença, para assegurar ao apelante a indenização por danos morais.
Acórdão n. 1013526, 20150111400744APC, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/4/2017, Publicado no DJe: 26/5/2017.