NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA — INEXISTENTE VIOLAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO
O indeferimento do pedido de matrícula em creche pública que melhor atenda às conveniências do menor não configura violação do direito à educação infantil. A autora, representada por sua genitora, insurgiu-se contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o Distrito Federal a efetivar a sua matrícula nas creches especificadas ou em qualquer outra, próxima a sua residência. Elencou os dispositivos legais que lhe asseguram o direito à educação que proporcione pleno desenvolvimento físico, intelectual, social e psicológico. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, na hipótese, não se trata de negar o direito subjetivo público de acesso à educação infantil em creche ou pré-escola, porquanto o acesso à educação previsto na Constituição Federal não se traduz no direito de exigir do Estado a matrícula em escola específica ou próxima da residência do menor, embora ideal fosse que todas as crianças pudessem estudar próximo de onde moram, o que evitaria transtornos aos seus responsáveis. Os Desembargadores ressaltaram que o indeferimento do pedido de matrícula da autora resultou da falta de vagas nas unidades escolares especificadas, não constando nos autos provas de que ela não pudesse ser matriculada em outros estabelecimentos educacionais. Observaram, ainda, que a concessão da tutela jurisdicional pretendida, sem provas de erro procedimental quanto à matrícula e em detrimento de outras crianças que aguardam por vaga em lista de espera, caracterizaria violação ao princípio da isonomia.
Acórdão n. 1017217, 20160111125912APC, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/4/2017, Publicado no DJe: 18/5/2017.