TRATAMENTO MÉDICO — SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA
Em virtude do reiterado descumprimento de ordem judicial pelo DF, justifica-se a medida excepcional de sequestro de verba pública, a fim de conferir efetividade à tutela que assegurou a realização de procedimento cirúrgico na requerente. Em sede recursal, a agravante alegou que, embora tenha sido deferida, em antecipação de tutela, a realização de procedimento cirúrgico de revisão de atroplastia, o Distrito Federal vem, reiteradamente, descumprindo essa determinação judicial. Inicialmente, os Desembargadores ressaltaram que o direito à saúde, por estar diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana e à vida, deve ser tratado como prioridade e que, conforme estipula a Constituição Federal (arts. 6º e 196), cabe ao Estado assegurar a concretização desse direito social. Assim, em razão do descaso do ente federativo para com o cumprimento da decisão judicial, do que decorre efetivo risco de agravamento do estado de saúde da agravante, o Colegiado concluiu que a medida requerida se encontra plenamente justificada. A Turma, então, deu provimento ao recurso, para autorizar, excepcionalmente, o sequestro de verba pública, a fim de custear consulta médica para a obtenção do orçamento relativo à cirurgia da agravante.
Acórdão n. 1015217, 20160020417896AGI, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/5/2017, Publicado no DJe: 11/5/2017.