Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE — RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

Nas ações de filiação, é possível a relativização da coisa julgada, se a ação anterior tiver sido julgada sem amparo em prova genética. O autor, um senhor de 69 anos, ajuizou ação negatória de paternidade sob a alegação de que teria o direito de saber se é o pai biológico da requerida e de que não queria morrer com essa dúvida. O Juiz de Primeiro Grau extinguiu o processo sem a resolução do mérito, em virtude de o pedido já ter sido examinado em ação anterior, na qual foi reconhecida a paternidade, com decisão transitada em julgado. Ao analisar o recurso interposto, o Relator destacou que o STJ e o STF têm adotado a tese da relativização da coisa julgada, quando a decisão prolatada anteriormente tiver declarado a paternidade sem amparo no exame de DNA. No caso em apreço, o Julgador entendeu que a questão de mérito não se encontra obstada pela coisa julgada, uma vez que, na primeira ação, a requerida se negou a fornecer o material genético para a realização do referido exame, subsistindo a dúvida sobre a paternidade biológica. Desse modo, concluiu que a ação negatória deve ser admitida, a fim de que seja discutido o direito do autor à realização da prova genética para o conhecimento da verdade biológica almejada. A Turma, com base nesses fundamentos, deu provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da ação.

Acórdão n. 1019412, 20150210048840APC, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/5/2017, Publicado no DJe: 30/5/2017.