ESTELIONATO SENTIMENTAL — DANOS MORAIS

Brigas e mensagens que demonstrem animosidades decorrentes de término de namoro não justificam indenização por dano moral. Em ação judicial, o autor pediu compensação por danos materiais e morais sob a alegação de ter sido vítima de estelionato sentimental. Relatou ter conhecido a ré num site de encontros virtuais e iniciado um relacionamento à distância, quando esta, por meio de ardilosas artimanhas, o teria ludibriado, para obter um empréstimo de R$ 4.000,00 e para ganhar um celular e viagens aos Estados Unidos, local onde reside o autor. Alegou, ainda, danos morais em razão do tratamento humilhante que teria recebido dela durante o namoro. Por sua vez, a ré, em reconvenção, também pleiteou danos morais. O Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais ao fundamento de falta de provas da realização do empréstimo e de os presentes dados pelo autor configurarem mera liberalidade. Em relação aos danos morais, condenou ambos ao pagamento da indenização de R$ 10.000,00, reciprocamente, em virtude das ofensas trocadas por ocasião do rompimento amoroso. No Tribunal, os Desembargadores deram parcial provimento aos recursos das partes, para afastar a condenação. Para o Colegiado, brigas e mensagens telefônicas que demonstrem animosidades decorrentes de término de namoro, por si sós, não ensejam dano moral indenizável, na medida em que não atingem os direitos da personalidade.

Acórdão n. 1016095, 20160710003003APC, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/5/2017, Publicado no DJe: 22/5/2017.