Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS — SIGILO BANCÁRIO

A quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo Poder Judiciário em situações excepcionais. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer, para que o banco forneça os dados cadastrais do cliente a quem prestou serviço no estabelecimento dela, mas não recebeu o pagamento em razão de erro na operação de transferência do valor para sua conta-corrente. A instituição bancária, inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido, interpôs apelação, aduzindo que o fornecimento dos dados pessoais do cliente, sem autorização judicial, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e pode gerar indenização por danos morais. Os Desembargadores ressaltaram o entendimento do STJ, segundo o qual o contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade dos seus dados pessoais; no entanto, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode autorizar a quebra do sigilo das informações. No caso em análise, os Julgadores não vislumbraram nenhuma situação excepcional, capaz de permitir a quebra do sigilo bancário de terceiro que, sequer, é parte no processo. Além disso, observaram que não há provas, nos autos, da existência de relação jurídica entre o terceiro e a autora. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, por entender que a autora possui outros meios para obter as informações sobre a pessoa a quem alega ter prestado o serviço.

Acórdão n. 1021622, 20160310085999APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/5/2017, Publicado no DJe: 5/6/2017.