Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DE ÂMBITO FAMILIAR — INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL

Preenchidos os requisitos legais, o apenado pode exercer o trabalho externo em empresa de âmbito familiar. O Ministério Público insurgiu-se contra decisão que deferiu o pedido de trabalho externo ao sentenciado, argumentando haver fragilidade na fiscalização do cumprimento do benefício. Para o Relator, os fatos de a empresa funcionar na residência do empregador e de a esposa e a genitora do apenado realizarem fiscalização subsidiária não constituem empecilho à concessão do trabalho externo em virtude de o dever de fiscalização competir ao titular da pretensão executória com o relevante acompanhamento do Ministério Público. Além disso, destacou que inexiste vedação da Lei de Execução Penal nesse sentido. Acrescentou que, no caso dos autos, o empregador firmou termo de compromisso no qual se responsabilizou por prestar informações sobre o desempenho do sentenciado na empresa e se comprometeu a fiscalizar o correto cumprimento das normas concernentes à situação dele. Desse modo, o Colegiado negou provimento ao recurso, por entender que, satisfeitos os requisitos legais para concessão do benefício, o apenado não pode ser prejudicado em razão da incapacidade ou da deficiência do Estado de fiscalizar o cumprimento do serviço externo.

Acórdão n. 1018994, 20170020111253RAG, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/5/2017, Publicado no DJe: 26/5/2017.