CADASTRO PARA ATENDIMENTO EM POSTO DE SAÚDE — MANDADO DE SEGURANÇA

Para atendimento em unidade básica de saúde, é necessário que o cidadão comprove residir na região abrangida pelo posto médico. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, que negou atendimento médico à impetrante, porque ela não residia na localidade abrangida pelo posto de saúde. A impetrante sustentou possuir domicílio na unidade administrativa do referido posto médico, localidade, também, onde o marido exerce atividade profissional, e o filho estuda. Pleiteou a concessão da segurança para efetuar o seu cadastro definitivo e o de sua família na unidade de saúde. A Câmara Cível denegou a ordem. Segundo os Desembargadores, as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem o Sistema Único de Saúde – SUS, destinado a oferecer atendimento integral aos cidadãos (art. 198 da CF). Nesse contexto, o Julgador enfatizou que a Administração Pública, com vistas à organização e à alocação de recursos para melhor atender ao público local, definiu o atendimento médico não emergencial em posto de saúde na localidade da residência do cidadão. No caso em análise, embora a impetrante afirme que reside na área coberta pela unidade de pronto atendimento que buscou, não há suficiente comprovação disso nos autos. Assim, o Colegiado não pode concluir que houve violação a direito líquido e certo.

Acórdão n. 1026115, 07024215720178070000, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/6/2017, Publicado no DJe: 27/6/2017.