CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DF — NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI PARA O EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

Apenas a lei em sentido estrito pode impor a aplicação de prova física para o ingresso no serviço público. Em recurso de apelação, o autor pleiteou a sua nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal dentro da ordem de classificação. Segundo o Relator, apesar de o candidato ter sido aprovado em todas as fases do concurso público, foi excluído do certame, por não ter logrado êxito no teste físico. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Os Desembargadores, no voto majoritário, acompanharam o entendimento firmado nas Cortes de Justiça de necessidade de previsão em lei formal para se estabelecer restrições ao ingresso no serviço público, ainda que a limitação conste em edital ou decreto. No caso em análise, observaram que a Lei 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos policiais civis da União e do DF, exige que o candidato goze de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica e não por meio de testes de aptidão/capacidade física. De acordo com o voto majoritário, o edital não pode fazer exigências que não estejam previstas em lei sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e às regras de acessibilidade aos cargos e empregos públicos (art. 37, caput e incisos I e II, da CF). Por sua vez, no voto minoritário, o Julgador entendeu que o edital trouxe regras claras e não pode ser ignorado, o que resultaria em indevida incursão no mérito de ato discricionário da Administração. Destacou, ainda, que o provimento do recurso feriria o princípio da igualdade em relação aos outros candidatos que foram aprovados no teste de capacidade física.

Acórdão n. 1021431, 20160110096419APC, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/5/2017, Publicado no DJe: 6/6/2017.