FILMAGENS DE CENAS DE SEXO ENTRE CASAL DE ADOLESCENTES — "IN DUBIO PRO REO"

Não comprovada a maioridade do adolescente que filmou cenas de sexo com a sua namorada, prevalece o princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público apelou contra a sentença na qual o Juiz a quo absolveu o jovem da prática do crime previsto no art. 240, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da ausência de provas de que as filmagens e fotos das relações sexuais entre o casal de namorados foram realizadas após o réu completar a maioridade penal. Conforme observado pelo Desembargador prolator do voto predominante, é incontroverso que o réu e a vítima começaram a namorar quando ambos eram adolescentes e que, de comum acordo, costumavam filmar alguns atos sexuais por eles praticados. Entretanto, ressaltou que o conjunto probatório não foi suficiente para precisar as datas em que as filmagens e os registros foram realizados e, principalmente, se ocorreram antes ou depois de o adolescente completar a maioridade, o que aconteceu durante os meses em que o casal se relacionou. Para o Julgador, não se trata de caso de pedofilia, mas sim de prática comum e consensual entre o casal, que, por inexperiência ou inocência, não tinha consciência das implicações de suas condutas. Ademais, enfatizou que a aplicação do Direito Penal não pode se basear em suposições ou conjecturas, mas sim em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. Assim, a Turma, por maioria, manteve a sentença de absolvição por falta de provas, uma vez que há dúvidas quanto às datas exatas em que os vídeos foram filmados. Para o voto minoritário, entretanto, a prática do ilícito após a maioridade penal do réu foi comprovada, haja vista que, nos crimes que envolvem a exposição de liberdade sexual da vítima, deve-se conferir especial relevo às suas declarações, sobretudo quando estão em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos.

Acórdão n. 1022791, 20140710224774APR, Relator Designado Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 1º/6/2017, Publicado no DJe: 9/6/2017.