Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA — RESPONSABILIDADE CIVIL

Fraude praticada por terceiros contra cliente idoso dentro de agência bancária configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos. O Juiz a quo condenou o banco a ressarcir valores subtraídos da autora em decorrência de ação fraudulenta praticada por terceiros dentro de uma de suas agências. Segundo consta dos autos, após sacar R$ 880,00, valor relativo à sua aposentadoria, a autora teria sido convencida por dois homens a realizar um empréstimo de R$ 2.590,00 mediante o engodo de que iria receber, posteriormente, um prêmio de R$ 50.000,00. Após colocar em uma bolsa todo o dinheiro que havia retirado, R$ 3.470,00, os homens, sem que ela percebesse, teriam trocado a bolsa  por outra semelhante, que continha apenas papéis. Ao examinar o recurso interposto, os Desembargadores consignaram que a ação de estelionatários contra a autora, cliente idosa, no interior da agência bancária, configura falha na prestação do serviço e caracteriza a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Os Julgadores destacaram que a autora, mesmo em condição de vulnerabilidade, adotou as medidas que estavam ao seu alcance, ao realizar a ocorrência policial do fato danoso no mesmo dia; e que o banco, por sua vez, não logrou demonstrar a culpa exclusiva da consumidora como causa de isenção da sua responsabilidade. Desse modo, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1020751, 20160510087799APC, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/5/2017, Publicado no DJe: 2/6/2017.