PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS — APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA

A extinção da punibilidade da conduta criminosa não autoriza a imediata restituição da quantia apreendida, se houver suspeitas de ilicitude administrativa no ingresso de valores em território nacional. Na ação penal para apuração do crime previsto no art. 41-F do Estatuto do Torcedor c/c art. 14, II, do Código Penal (venda de ingressos de evento esportivo por preço superior ao do bilhete), o Juiz a quo determinou a extinção da punibilidade em razão do cumprimento de transação penal e indeferiu o pedido de restituição dos valores apreendidos durante a prisão em flagrante. A defesa interpôs recurso, pretendendo a devolução do dinheiro apreendido sob o argumento de que comprovou a origem lícita da quantia e de que cumpriu os termos da transação penal definida em Juízo, consistente em prestação pecuniária. Segundo o Relator, embora não seja o caso de perdimento dos valores apreendidos em favor da União, também não é o caso da restituição pretendida por ordem do Juízo Criminal. Explicou que, no âmbito do Direito Penal, em virtude da extinção da punibilidade da conduta criminosa bem como da não comprovação da procedência ilícita do dinheiro, não há qualquer impedimento para a devolução da quantia. Entretanto, considerando os indícios da ocorrência de ilícito administrativo, pois o réu ingressou no país com elevada soma em dinheiro, sem a devida declaração para a Receita Federal, em ofensa aos artigos 65 da Lei 9.069/95 e 7º da Instrução Normativa RFB 1.385/13, entendeu ser necessária a remessa do montante para o Banco Central do Brasil, para análise e adoção das medidas cabíveis. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por considerar que a restituição da quantia apreendida somente poderá ser decidida pela autoridade competente após a devida apuração da suspeita de ilícito extrapenal.

Acórdão n. 1022601, 20140110955529APR, Relator Des. JESUÍNO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 1º/6/2017, Publicado no DJe: 8/6/2017.