Informativo de Jurisprudência n. 351

Período: 16 a 30 de junho de 2017

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Direito do Consumidor

CRIANÇAS IMPEDIDAS DE SAIR DE BRINQUEDOTECA — DANOS MORAIS

A retenção de crianças em brinquedoteca até a realização do pagamento em dinheiro viola direitos da personalidade. Em Primeiro Grau, as rés, empresas de eventos, foram condenadas a pagar à autora e a seus filhos o valor de R$ 9.000,00 a título de danos morais. Segundo consta dos autos, após se certificar da possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito, a autora deixou os seus filhos na brinquedoteca durante o tempo em que percorreu uma feira no Parque da Cidade. Todavia, ao buscar as crianças, foi exigido o pagamento em espécie, pois a máquina de cartão estava com problemas. Como ela não possuía as cédulas necessárias, passou por diversos transtornos para consegui-las e ficou desesperada, uma vez que a atendente condicionou a saída dos infantes à quitação do débito. Em sede recursal, os Desembargadores ressaltaram que não é legítimo manter duas crianças pequenas privadas do direito de liberdade em razão de uma dívida de R$ 30,00. Assim, por considerarem evidente a violação aos direitos da personalidade dos autores, visto que não foram tratados com o respeito e a dignidade devidos, os Julgadores negaram provimento ao recurso, para manter integralmente a condenação.

Acórdão n. 1022436, 20150910218593APC, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/5/2017, Publicado no DJe: 12/6/2017.

FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA — RESPONSABILIDADE CIVIL

Fraude praticada por terceiros contra cliente idoso dentro de agência bancária configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos. O Juiz a quo condenou o banco a ressarcir valores subtraídos da autora em decorrência de ação fraudulenta praticada por terceiros dentro de uma de suas agências. Segundo consta dos autos, após sacar R$ 880,00, valor relativo à sua aposentadoria, a autora teria sido convencida por dois homens a realizar um empréstimo de R$ 2.590,00 mediante o engodo de que iria receber, posteriormente, um prêmio de R$ 50.000,00. Após colocar em uma bolsa todo o dinheiro que havia retirado, R$ 3.470,00, os homens, sem que ela percebesse, teriam trocado a bolsa  por outra semelhante, que continha apenas papéis. Ao examinar o recurso interposto, os Desembargadores consignaram que a ação de estelionatários contra a autora, cliente idosa, no interior da agência bancária, configura falha na prestação do serviço e caracteriza a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Os Julgadores destacaram que a autora, mesmo em condição de vulnerabilidade, adotou as medidas que estavam ao seu alcance, ao realizar a ocorrência policial do fato danoso no mesmo dia; e que o banco, por sua vez, não logrou demonstrar a culpa exclusiva da consumidora como causa de isenção da sua responsabilidade. Desse modo, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1020751, 20160510087799APC, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/5/2017, Publicado no DJe: 2/6/2017.

Direito Administrativo

MORTE DE VÍTIMA EM AÇÃO POLICIAL — RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A responsabilidade civil do Estado deve ser afastada, quando a vítima, ao ser abordada, foge e efetua disparos contra os policiais. Trata-se de recurso interposto pelos filhos da vítima que morreu durante ação policial, com vistas à condenação do Distrito Federal ao pagamento de pensão alimentícia e de indenização por danos morais. Inicialmente, o Relator destacou que a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo não é genérica e indiscriminada, razão pela qual se deve verificar se houve a participação total ou parcial do lesado no dano. No caso dos autos, o Julgador explicou que o policial agiu no estrito cumprimento do dever legal, pois o pai dos apelantes, após a prática delitiva, empreendeu fuga e trocou tiros com os militares. Desse modo, a Turma concluiu que a vítima deu causa ao evento que culminou em sua morte, motivo pelo qual não deve incidir a responsabilidade da Administração.

Acórdão n. 1021057, 20160110117374APC, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/4/2017, Publicado no DJe: 6/6/2017.

CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DF — NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI PARA O EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

Apenas a lei em sentido estrito pode impor a aplicação de prova física para o ingresso no serviço público. Em recurso de apelação, o autor pleiteou a sua nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal dentro da ordem de classificação. Segundo o Relator, apesar de o candidato ter sido aprovado em todas as fases do concurso público, foi excluído do certame, por não ter logrado êxito no teste físico. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Os Desembargadores, no voto majoritário, acompanharam o entendimento firmado nas Cortes de Justiça de necessidade de previsão em lei formal para se estabelecer restrições ao ingresso no serviço público, ainda que a limitação conste em edital ou decreto. No caso em análise, observaram que a Lei 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos policiais civis da União e do DF, exige que o candidato goze de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica e não por meio de testes de aptidão/capacidade física. De acordo com o voto majoritário, o edital não pode fazer exigências que não estejam previstas em lei sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e às regras de acessibilidade aos cargos e empregos públicos (art. 37, caput e incisos I e II, da CF). Por sua vez, no voto minoritário, o Julgador entendeu que o edital trouxe regras claras e não pode ser ignorado, o que resultaria em indevida incursão no mérito de ato discricionário da Administração. Destacou, ainda, que o provimento do recurso feriria o princípio da igualdade em relação aos outros candidatos que foram aprovados no teste de capacidade física.

Acórdão n. 1021431, 20160110096419APC, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/5/2017, Publicado no DJe: 6/6/2017.

Direito Civil

BLOQUEADOR DE AR INSTALADO APÓS O HIDRÔMETRO — MULTA

Por força de vedação legal, não é possível a instalação de bloqueador de ar no ramal predial de água, antes ou depois do hidrômetro. Em visita técnica a condomínio, agente fiscalizador da CAESB retirou bloqueador de ar e aplicou multa no valor de R$ 2.332,00. O Juiz de Primeiro Grau, ao analisar a ação intentada pelo condomínio, julgou improcedente o pedido de compensação por danos materiais e morais. Em razões recursais, o autor sustentou que o bloqueador de ar, cuja finalidade é retirar o ar antes do consumo de água pelos condôminos, não caracteriza intervenção indevida na tubulação da companhia de abastecimento, uma vez que a sua instalação é feita após o hidrômetro, sem interferência no medidor de água. Para os Desembargadores, não há qualquer ilegalidade no ato praticado pelo ente governamental, pois o Decreto 26.590/2006 (arts. 24, 25 e 49) veda expressamente a colocação de equipamentos no ramal predial de água, antes ou depois do hidrômetro, e prevê a aplicação de multa em caso de descumprimento dessa norma. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 1020371, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/5/2017, Publicado no DJe: 5/6/2017.

EXCLUSÃO DE EX-MULHER DO PLANO DE SAÚDE — "SURRECTIO"

Em virtude do instituto jurídico da surrectio, o pagamento espontâneo e reiterado de plano de saúde como alimento in natura faz surgir o direito à manutenção do benefício. Em apelação, a autora pleiteou o aumento do valor da pensão alimentícia paga pelo seu ex-marido e a sua reinserção no plano de saúde. Primeiramente, os Desembargadores consignaram que a apelante não faz jus ao aumento pretendido, na medida em que não demonstrou a ocorrência de qualquer alteração na situação financeira do alimentante ou da alimentada. Em relação ao segundo pedido, observaram que a apelante sempre fez parte do plano de saúde do apelado e que somente foi excluída em 2016, quando ele contraiu novo matrimônio. Para os Julgadores, apesar de não constar dos acordos da ação de separação litigiosa, o plano de saúde foi incorporado à prestação de alimentos na modalidade in natura. Explicaram que, de acordo com o instituto jurídico da surrectio, o adimplemento reiterado de obrigação não prevista em pacto prévio, com o decurso do tempo, tem o condão de consolidá-la, uma vez que o beneficiado, por boa-fé, passa a acreditar nesse direito. Desse modo, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para determinar que a autora seja novamente incluída no plano de saúde do seu ex-marido.

Acórdão n. 1022431, 20161610070797APC, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/6/2017, Publicado no DJe: 9/6/2017.

Direito Constitucional

EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE CARGO PÚBLICO COM RESIDÊNCIA NA ÁREA DE SAÚDE — TEORIA DO FATO CONSUMADO

É possível, em caráter excepcional, adotar a teoria do fato consumado, para reconhecer situação jurídica legitimamente consolidada e irreversível. A autora impetrou mandado de segurança contra ato da Coordenadora da CORENF/HRG da Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Regional do Gama, com o objetivo de permanecer no Programa de Residência em Área Profissional da Saúde em Enfermagem – Terapia Intensiva. Concedida a ordem, o DF interpôs recurso no qual alegou que há proibição expressa, no edital do programa, de acumulação da residência com o cargo efetivo de Enfermeira da Secretaria de Saúde, como é o caso da autora; e, ainda, apontou que a Lei 11.129/2005 exige regime de dedicação exclusiva para residência em área profissional de saúde. Inicialmente, o Relator observou que, um mês após o deferimento da antecipação de tutela, a autora concluiu a residência e obteve a titulação de Enfermagem em Terapia Intensiva, o que constituiu, portanto, fato jurídico que não pode ser revertido processualmente, mesmo na hipótese de reconhecimento da incompatibilidade da acumulação. Ressaltou que a eventual denegação da segurança não teria nenhum efeito concreto tanto do ponto de vista fático como jurídico, uma vez que não excluiria a realidade irreversível da conclusão da formação técnica. Dessa forma, considerando que a cumulação deixou de existir e que não houve qualquer prejuízo para a Administração Pública, a Turma concluiu pela aplicação excepcional da teoria do fato consumado, haja vista que o Direito não é indiferente às relações e às situações jurídicas consolidadas de maneira irreversível.

Acórdão n. 1021815, 20140111196074APO, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/5/2017, Publicado no DJe: 6/6/2017.

CADASTRO PARA ATENDIMENTO EM POSTO DE SAÚDE — MANDADO DE SEGURANÇA

Para atendimento em unidade básica de saúde, é necessário que o cidadão comprove residir na região abrangida pelo posto médico. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, que negou atendimento médico à impetrante, porque ela não residia na localidade abrangida pelo posto de saúde. A impetrante sustentou possuir domicílio na unidade administrativa do referido posto médico, localidade, também, onde o marido exerce atividade profissional, e o filho estuda. Pleiteou a concessão da segurança para efetuar o seu cadastro definitivo e o de sua família na unidade de saúde. A Câmara Cível denegou a ordem. Segundo os Desembargadores, as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem o Sistema Único de Saúde – SUS, destinado a oferecer atendimento integral aos cidadãos (art. 198 da CF). Nesse contexto, o Julgador enfatizou que a Administração Pública, com vistas à organização e à alocação de recursos para melhor atender ao público local, definiu o atendimento médico não emergencial em posto de saúde na localidade da residência do cidadão. No caso em análise, embora a impetrante afirme que reside na área coberta pela unidade de pronto atendimento que buscou, não há suficiente comprovação disso nos autos. Assim, o Colegiado não pode concluir que houve violação a direito líquido e certo.

Acórdão n. 1026115, 07024215720178070000, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/6/2017, Publicado no DJe: 27/6/2017.

Direito Penal e Processual Penal

FILMAGENS DE CENAS DE SEXO ENTRE CASAL DE ADOLESCENTES — "IN DUBIO PRO REO"

Não comprovada a maioridade do adolescente que filmou cenas de sexo com a sua namorada, prevalece o princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público apelou contra a sentença na qual o Juiz a quo absolveu o jovem da prática do crime previsto no art. 240, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da ausência de provas de que as filmagens e fotos das relações sexuais entre o casal de namorados foram realizadas após o réu completar a maioridade penal. Conforme observado pelo Desembargador prolator do voto predominante, é incontroverso que o réu e a vítima começaram a namorar quando ambos eram adolescentes e que, de comum acordo, costumavam filmar alguns atos sexuais por eles praticados. Entretanto, ressaltou que o conjunto probatório não foi suficiente para precisar as datas em que as filmagens e os registros foram realizados e, principalmente, se ocorreram antes ou depois de o adolescente completar a maioridade, o que aconteceu durante os meses em que o casal se relacionou. Para o Julgador, não se trata de caso de pedofilia, mas sim de prática comum e consensual entre o casal, que, por inexperiência ou inocência, não tinha consciência das implicações de suas condutas. Ademais, enfatizou que a aplicação do Direito Penal não pode se basear em suposições ou conjecturas, mas sim em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. Assim, a Turma, por maioria, manteve a sentença de absolvição por falta de provas, uma vez que há dúvidas quanto às datas exatas em que os vídeos foram filmados. Para o voto minoritário, entretanto, a prática do ilícito após a maioridade penal do réu foi comprovada, haja vista que, nos crimes que envolvem a exposição de liberdade sexual da vítima, deve-se conferir especial relevo às suas declarações, sobretudo quando estão em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos.

Acórdão n. 1022791, 20140710224774APR, Relator Designado Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 1º/6/2017, Publicado no DJe: 9/6/2017.

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS — APURAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA

A extinção da punibilidade da conduta criminosa não autoriza a imediata restituição da quantia apreendida, se houver suspeitas de ilicitude administrativa no ingresso de valores em território nacional. Na ação penal para apuração do crime previsto no art. 41-F do Estatuto do Torcedor c/c art. 14, II, do Código Penal (venda de ingressos de evento esportivo por preço superior ao do bilhete), o Juiz a quo determinou a extinção da punibilidade em razão do cumprimento de transação penal e indeferiu o pedido de restituição dos valores apreendidos durante a prisão em flagrante. A defesa interpôs recurso, pretendendo a devolução do dinheiro apreendido sob o argumento de que comprovou a origem lícita da quantia e de que cumpriu os termos da transação penal definida em Juízo, consistente em prestação pecuniária. Segundo o Relator, embora não seja o caso de perdimento dos valores apreendidos em favor da União, também não é o caso da restituição pretendida por ordem do Juízo Criminal. Explicou que, no âmbito do Direito Penal, em virtude da extinção da punibilidade da conduta criminosa bem como da não comprovação da procedência ilícita do dinheiro, não há qualquer impedimento para a devolução da quantia. Entretanto, considerando os indícios da ocorrência de ilícito administrativo, pois o réu ingressou no país com elevada soma em dinheiro, sem a devida declaração para a Receita Federal, em ofensa aos artigos 65 da Lei 9.069/95 e 7º da Instrução Normativa RFB 1.385/13, entendeu ser necessária a remessa do montante para o Banco Central do Brasil, para análise e adoção das medidas cabíveis. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por considerar que a restituição da quantia apreendida somente poderá ser decidida pela autoridade competente após a devida apuração da suspeita de ilícito extrapenal.

Acórdão n. 1022601, 20140110955529APR, Relator Des. JESUÍNO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 1º/6/2017, Publicado no DJe: 8/6/2017.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros

Colaboradora: Cristiana Costa Freitas

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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