Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO — PRESERVAÇÃO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Evidenciada a paternidade socioafetiva, cujo vínculo emocional permaneceu por mais de uma década, é inviável desconstituí-la, no assentamento de registro civil, com base em exame negativo de DNA. Trata-se de ação negatória de paternidade na qual o autor requereu a retificação do registro de nascimento do réu e a exoneração da prestação alimentar a este. Em virtude da improcedência dos pedidos, o autor contestou a paternidade registral de filho tido fora do casamento, fundamentado no vício de consentimento por ocasião do registro da criança e na comprovação da paternidade biológica diversa por meio do exame de DNA. Inicialmente, o Relator esclareceu que o ato de reconhecimento de um filho é irrevogável nos termos do art. 1.610 do Código Civil, podendo ser excepcionado na hipótese de erro com relação à identidade da pessoa (art. 139, II, CC). Todavia, verificou não ser esse o caso tratado nos autos. Para o Magistrado, não houve vício de consentimento, pois o próprio autor admitiu que teve dúvidas com relação à paternidade da criança desde o início da gestação, mas que aceitou registrá-la, para evitar maior exposição de sua família. Em seguida, o Julgador ressaltou que, após o nascimento do réu, mesmo não havendo coabitação entre ele e o autor, estabeleceu-se uma relação de pai e filho, evidenciada pelo auxílio material e pela efetiva convivência e ensinamento de valores e habilidades, o que perdurou por mais de 13 anos, até a propositura da ação. Assim, apesar de comprovada pela análise genética a inexistência da filiação biológica, a Turma negou provimento ao apelo, por entender que o vínculo afetivo estabelecido entre as partes por razoável período de tempo, sem existência de erro, não pode ser simplesmente desconstituído, sobretudo pelo papel significativo exercido pelo autor na construção da história e da identidade do réu.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.