RÉU CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO — INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO CENTRO DE INTERNAMENTO E REEDUCAÇÃO
É possível a alocação de preso do regime semiaberto, sem benefícios externos, na Penitenciária do Distrito Federal. Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de que seja determinada a transferência do paciente que se encontra custodiado no regime fechado na Penitenciária do DF para unidade prisional adequada, uma vez que foi condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. O Relator explicou que a falta de vagas no Centro de Internação e Reeducação, estabelecimento prisional destinado aos internos do regime semiaberto, sem benefícios externos, possibilita a alocação do condenado na Penitenciária do DF. Isso, porque a referida unidade prisional é dividida em blocos que permitem, no mesmo conjunto, abrigar presos de regimes carcerários diversos em alas específicas, devidamente isolados, conforme determina o art. 82, § 2º, da Lei de Execuções Penais. O Julgador explicou, ainda, que o Centro de Progressão Penitenciária – CPP se destina aos sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto, que já tenham obtido os benefícios legais do trabalho externo e das saídas temporárias, e que estes tenham sido implementados. Desse modo, a Turma denegou a ordem, por não vislumbrar constrangimento ilegal para ser reparado, já que o paciente cumpre pena em estabelecimento compatível com o regime prisional semiaberto.
Acórdão n. 1026707, 20170020124736HBC, Relator Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/6/2017, Publicado no DJe: 28/6/2017.