Informativo de Jurisprudência n. 352

Período: 1º a 15 de julho de 2017

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Direito Civil

RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO — PRESERVAÇÃO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Evidenciada a paternidade socioafetiva, cujo vínculo emocional permaneceu por mais de uma década, é inviável desconstituí-la, no assentamento de registro civil, com base em exame negativo de DNA. Trata-se de ação negatória de paternidade na qual o autor requereu a retificação do registro de nascimento do réu e a exoneração da prestação alimentar a este. Em virtude da improcedência dos pedidos, o autor contestou a paternidade registral de filho tido fora do casamento, fundamentado no vício de consentimento por ocasião do registro da criança e na comprovação da paternidade biológica diversa por meio do exame de DNA. Inicialmente, o Relator esclareceu que o ato de reconhecimento de um filho é irrevogável nos termos do art. 1.610 do Código Civil, podendo ser excepcionado na hipótese de erro com relação à identidade da pessoa (art. 139, II, CC). Todavia, verificou não ser esse o caso tratado nos autos. Para o Magistrado, não houve vício de consentimento, pois o próprio autor admitiu que teve dúvidas com relação à paternidade da criança desde o início da gestação, mas que aceitou registrá-la, para evitar maior exposição de sua família. Em seguida, o Julgador ressaltou que, após o nascimento do réu, mesmo não havendo coabitação entre ele e o autor, estabeleceu-se uma relação de pai e filho, evidenciada pelo auxílio material e pela efetiva convivência e ensinamento de valores e habilidades, o que perdurou por mais de 13 anos, até a propositura da ação. Assim, apesar de comprovada pela análise genética a inexistência da filiação biológica, a Turma negou provimento ao apelo, por entender que o vínculo afetivo estabelecido entre as partes por razoável período de tempo, sem existência de erro, não pode ser simplesmente desconstituído, sobretudo pelo papel significativo exercido pelo autor na construção da história e da identidade do réu.

O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.

EMISSÃO DE GASES GORDUROSOS — DANOS MORAIS

A emissão de gases gordurosos e malcheirosos por estabelecimento comercial viola direitos de personalidade de moradores do edifício, na medida em que lhes afeta o sossego e a qualidade de vida. Moradores interpuseram recurso contra a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em decorrência da emissão de gases gordurosos e malcheirosos por estabelecimento que exerce atividade comercial no edifício em que residem. De início, o Relator destacou que a perícia técnica certificou que os gases lançados na cobertura do prédio pelo exaustor do restaurante podem efetivamente ser conduzidos, em virtude da ação dos ventos, para as unidades residenciais através dos dutos de ventilação ou de janelas abertas. Para o Julgador, a convivência com essa situação afeta sobremaneira o cotidiano dos autores, uma vez que os impede de usufruir de ambiente salubre e sossegado em suas moradias. Além disso, ressaltou que, não obstante o imóvel possua destinação mista – comercial e residencial –, o regimento interno veda o funcionamento de restaurantes e de estabelecimentos com atividades afins. Assim, com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso, para condenar os réus, o restaurante e o condomínio ao pagamento de R$ 22.000,00 por danos morais.

Acórdão n. 1022049, 20170110016619APC, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/5/2017, Publicado no DJe: 22/6/2017.

Direito Administrativo

MORTE DE CRIANÇA POR PICADA DE ESCORPIÃO — RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO

O falecimento de criança por picada de escorpião, em área urbana, configura responsabilidade subjetiva do Estado. Criança com apenas um ano de idade faleceu em decorrência de picada de escorpião ocorrida durante momento de recreação na creche que frequentava. Em Primeira Instância, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 500.000,00 aos pais do infante por danos morais. Ao examinar os recursos interpostos pelas partes, os Desembargadores concluíram pela configuração da responsabilidade subjetiva do Estado. Explicaram que, conforme determina o art. 3º, inc. X, da Portaria MS/GM 1.172/2004, compete ao DF, em áreas urbanas, controlar e combater animais peçonhentos que representem risco à saúde humana. Ressaltaram que, não obstante a realização de visitas anuais da Administração Pública, técnicos da vigilância sanitária, logo após o evento fatídico, encontram muitos escorpiões na região, principalmente no bueiro localizado em frente ao estabelecimento educacional. À vista disso, os Julgadores entenderam que a omissão do Estado foi determinante para a ocorrência do fato danoso, na medida em que foi ineficiente e permitiu a proliferação do animal peçonhento naquela área urbana. Para os Magistrados, a perda de um filho com menos de dois anos de idade ocasionou dor incurável e dilacerante aos pais, cuja angústia e desespero certamente ultrajaram os atributos da personalidade humana, de modo a caracterizar dano moral indenizável. Entretanto, consideraram que o valor arbitrado pelo Juiz de Primeiro Grau é excessivo e não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por outro lado, com amparo em julgados do STJ, o Colegiado reconheceu que os autores também fazem jus à reparação por danos materiais. Assim, a Turma deu parcial provimento aos recursos, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 300.000,00 e para determinar, a título de danos materiais, o pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo até o dia em que a criança completaria 25 anos de idade e, a partir daí, de 1/3 do salário-mínimo até o dia em que ela atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro conforme tabela do IBGE.

Acórdão n. 1021969, 20150111080690APO, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/5/2017, Publicado no DJe: 6/6/2017.

PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA (PAS) — EXCLUSÃO DE CANDIDATO

É desproporcional e desarrazoado o indeferimento da inscrição de aluno para processo seletivo de acesso à universidade em razão de mera irregularidade cadastral. O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE apelou contra a sentença na qual o Juízo a quo o condenou a homologar a inscrição do autor no Programa de Avaliação Seriada – PAS sob pena de multa diária. Na apelação, alegou que a inscrição foi recusada em razão de erro do próprio candidato, que, equivocadamente, deixou de selecionar o nome de sua escola, decidindo-se pela opção “Outros” no formulário eletrônico e, ato contínuo, não requereu a retificação administrativa no prazo previsto em edital. Sustentou, por fim, que a homologação da inscrição do autor viola o princípio da isonomia e afronta o próprio edital. Para o Relator, embora o edital do certame estabeleça a total responsabilidade dos candidatos pelo preenchimento do formulário de inscrição, a hipótese dos autos trata de erro meramente material na indicação da instituição de ensino, o que pode ser facilmente corrigido. Desse modo, o Magistrado afirmou que a correção do referido erro material, com a consequente homologação da inscrição, não acarretará a preterição dos demais candidatos ou qualquer outro prejuízo a eles, sobretudo considerando que o autor comprovou possuir todos os requisitos exigidos para o certame. Assim, em virtude da ausência de justificativa razoável para impedir o acesso do aluno ao processo seletivo, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 1023749, 20150111388000APC, Relator Des. ÁLVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/6/2017, Publicado no DJe: 14/6/2017.

Direito Constitucional

ERRO MÉDICO DURANTE PARTO NORMAL EM HOSPITAL PÚBLICO — RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Comprovado o nexo causal entre a lesão incapacitante sofrida pelo recém-nascido e o erro médico no parto normal, o Estado deve ser responsabilizado. Os autores alegaram que a deficiência física do recém-nascido, que teve o seu braço quebrado durante o parto normal, foi decorrente de imperícia da equipe médica do hospital público. Em Primeira Instância, o Juiz condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 30.000,00 para o menor e de R$ 20.000,00 para a mãe. Inconformado com a sentença, o DF interpôs recurso, sustentando a ausência de negligência ou de erro médico capaz de justificar a obrigação de indenizar, uma vez que a equipe médica adotou as condutas recomendadas diante da situação imprevisível. A Turma, no entanto, manteve a condenação. O Relator destacou que as provas acostadas aos autos comprovam o nexo causal entre a lesão incapacitante sofrida pelo recém-nascido e as vigorosas manobras realizadas pela equipe médica durante o parto normal. Além disso, os Julgadores concluíram que a dificuldade verificada durante o parto normal não configura evento completamente imprevisível e inevitável, de modo que a lesão permanente e incapacitante sofrida pelo menor poderia ter sido evitada, caso o parto realizado tivesse sido o cesáreo. Assim, o Colegiado reconheceu a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar.

Acórdão n. 1018906, 20130110372520APO, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/5/2017, Publicado no DJe: 7/6/2017.

COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA — PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA

Em unidades industriais e comerciais nas quais o consumo de energia elétrica for superior a determinado patamar, a fixação de alíquotas de ICMS distintas não viola o princípio constitucional da seletividade tributária. Empresa comercial do mercado varejista interpôs recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de redução da alíquota de 21% para 17% do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida bem como de restituição dos valores recolhidos indevidamente. Em suas razões, alegou que o Distrito Federal não poderia estipular alíquota de 21% para os consumidores de energia elétrica acima de 1.000 KWh mensais, uma vez que a seletividade tributária autorizada pela Constituição Federal (art. 155, § 2º, inc. III) constitui limite ao Estado para fixação de alíquota conforme o grau de importância da mercadoria ou do serviço tributado. A Turma negou provimento ao recurso. Segundo os Desembargadores, de acordo com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional (art. 48), compete exclusivamente ao legislador de cada Estado ou do Distrito Federal a aplicação do princípio da seletividade em relação a incidência do ICMS. Com efeito, enfatizaram que o consumo de energia elétrica pode se dar nos limites da necessidade do usuário ou acima dos limites fixados como essenciais, cabendo ao legislador infraconstitucional definir os critérios objetivos para cada caso. Assim, os Julgadores concluíram que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na fixação de alíquota de ICMS superior a 17% para o consumo mensal de energia acima de 1.000 KWh, em unidades industriais e comerciais.

Acórdão n. 1020589, 20150110799849APC, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/5/2017, Publicado no DJe: 20/6/2017.

Direito do Consumidor

ROUBO DE VEÍCULO DURANTE SERVIÇO DE MANOBRISTA EM VIA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

A ocorrência de fato exclusivo de terceiro, externo ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, quebra o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar. Consumidora cujo automóvel foi roubado durante a utilização do serviço de manobrista oferecido por restaurante interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões de apelo, sustentou que o serviço de valet se assemelha ao contrato de depósito – que pressupõe a guarda do bem depositado até sua restituição ao depositante – e, por isso, gera no consumidor a legítima expectativa de encontrar seu veículo intacto ao final da prestação do serviço. Ainda, defendeu que não houve fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro, uma vez que o roubo naquela região era fato previsível e evitável, se houvesse adequada vigilância. A Relatora filiou-se ao entendimento do STJ de que “no serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso”. Nesse sentido, esclareceu que o serviço de manobrista não pode ser confundido com o de depósito, especialmente quando prestado em via pública, onde a segurança é atribuição do Estado e, portanto, são imprevisíveis situações como a dos autos, de assalto à mão armada. A Magistrada ressaltou, ainda, que o CDC, ao elencar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros como excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II), adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilização civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Assim, como não houve comprovação de que as empresas rés contribuíram, de alguma forma, para o dano experimentado pela consumidora, a Turma confirmou a sentença a quo e negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 1028823, 20150110758303APC, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/6/2017, Publicado no DJe: 5/7/2017.

EMISSÃO DE DIPLOMA COM HABILITAÇÃO AQUÉM DA ESPERADA – DANOS MORAIS

Responde por danos morais a instituição de ensino que emite diploma de formação superior que não autoriza o exercício da profissão prometida. Consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais contra universidade, alegando ter sido vítima de propaganda enganosa, pois matriculou-se no curso de Farmácia-Bioquímica e foi diplomada somente na condição de farmacêutica generalista. Julgada procedente a ação, as partes apelaram. Conforme observado pelo Relator, a instituição de ensino ofertou o curso superior de Farmácia-Bioquímica; entretanto, para tal titularidade, o farmacêutico generalista precisa completar seus estudos com o curso de especialização em análises clínicas e adquirir o título de especialista expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas – SBAC. Diante da situação exposta, o Magistrado constatou falha na prestação do serviço, haja vista que a consumidora não foi devidamente informada sobre as características do curso de nível superior que lhe era oferecido. Desta feita, por entender cabíveis os danos morais em razão da veiculação de publicidade enganosa, a Turma negou provimento ao apelo da ré e deu provimento ao apelo da autora para majorar o valor da indenização.

Acórdão n. 1029270, 07034145220178070016, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 4/7/2017, Publicado no DJe: 10/7/2017.

Direito Penal e Processual Penal

RÉU CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO — INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO CENTRO DE INTERNAMENTO E REEDUCAÇÃO

É possível a alocação de preso do regime semiaberto, sem benefícios externos, na Penitenciária do Distrito Federal. Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de que seja determinada a transferência do paciente que se encontra custodiado no regime fechado na Penitenciária do DF para unidade prisional adequada, uma vez que foi condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. O Relator explicou que a falta de vagas no Centro de Internação e Reeducação, estabelecimento prisional destinado aos internos do regime semiaberto, sem benefícios externos, possibilita a alocação do condenado na Penitenciária do DF. Isso, porque a referida unidade prisional é dividida em blocos que permitem, no mesmo conjunto, abrigar presos de regimes carcerários diversos em alas específicas, devidamente isolados, conforme determina o art. 82, § 2º, da Lei de Execuções Penais. O Julgador explicou, ainda, que o Centro de Progressão Penitenciária – CPP se destina aos sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto, que já tenham obtido os benefícios legais do trabalho externo e das saídas temporárias, e que estes tenham sido implementados. Desse modo, a Turma denegou a ordem, por não vislumbrar constrangimento ilegal para ser reparado, já que o paciente cumpre pena em estabelecimento compatível com o regime prisional semiaberto.

Acórdão n. 1026707, 20170020124736HBC, Relator Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/6/2017, Publicado no DJe: 28/6/2017.

AUTORIZAÇÃO DE VISITA — MÃE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA PELO FILHO

Deve ser deferido o pedido de visita da mãe que, não obstante ter sido vítima de violência doméstica praticada pelo apenado, manifesta o desejo de restabelecer o vínculo familiar. O Juiz de Primeiro Grau indeferiu o pedido de visita da mãe do apenado com o propósito de resguardá-la de possíveis efeitos maléficos do contato com seu filho, uma vez que foi vítima de violência doméstica praticada por ele. Em sede recursal, os Desembargadores ressaltaram que a genitora declarou expressamente não se sentir mais ameaçada e desejar se aproximar do filho. Em virtude desse contexto, concluíram que as visitas podem contribuir para que o condenado aprenda a valorizar a sua mãe e, consequentemente, para que sejam fortalecidos os laços familiares. Assim, com fundamento na importância do apoio familiar no processo de reabilitação e reinserção social do preso, os Julgadores deram provimento ao recurso para autorizar a visita.

Acórdão n. 1024584, 20160020490466RAG, Relator Des. DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 8/6/2017, Publicado no DJe: 20/6/2017.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros

Colaboradora: Celso Ricardo Martins, Eliane Torres Gonçalves e Renata Cristina D'Avila Colaço

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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