Informativo de Jurisprudência n. 353

Período: 16 a 31 de julho de 2017

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Direito Penal

PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR – DETRAÇÃO DA PENA

A prisão domiciliar, por se enquadrar no conceito de prisão provisória, enseja detração da pena. No curso do processo, a agravante – acusada da prática de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do CP) – teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, dado que o seu filho, à época com 11 meses de idade,  necessitava de cuidados especiais. Após a condenação da ré a 6 anos e 8 meses de reclusão, o seu pedido de detração da pena foi indeferido pelo Juiz de Primeiro Grau. Ao examinar o recurso interposto, os Desembargadores ressaltaram que o período de efetiva custódia cautelar, ou seja, aquele ocorrido antes do trânsito em julgado da ação penal, deveria ter sido computado como tempo de pena cumprida. Explicaram que a prisão domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP), na qual o acusado não pode se ausentar de sua residência sem autorização judicial, é abrangida pelo conceito de prisão provisória, uma vez que somente pode ser aplicada, se for cabível a prisão preventiva e se estiverem presentes os seus requisitos legais. Desse modo, o Colegiado deu provimento ao recurso, para determinar o abatimento na pena do período em que a recorrente cumpriu a prisão domiciliar.

Acórdão n. 1027586, 20170020116363RAG, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2017, Publicado no DJe: 3/7/2017.

USO DE UNIFORME DE FUNÇÃO PÚBLICA NÃO EXERCIDA – DELITO DE MERA CONDUTA

Para que se configure o delito de uso de uniforme de função pública que não exerce, é desnecessária a existência de prejuízo para o Estado ou para qualquer pessoa. Trata-se de apelação interposta pelo réu, condenado à pena de dez dias-multa, calculados à razão unitária mínima, pela contravenção penal de uso de uniforme de função pública que não exerce. A defesa alegou ausência de dolo sob o argumento de que o réu é catador de lixo e usou a roupa que encontrou na rua, para se proteger do frio. O Relator explicou que os policiais responsáveis pela abordagem declararam que o réu disse ter ganhado as roupas e ser morador de rua. No entanto, o uniforme havia sido furtado da residência de uma policial militar na noite anterior à apreensão. Para o Desembargador, não há de se falar em ausência de dolo, uma vez que estavam inscritos no uniforme o nome da corporação e o da agente de polícia. Acrescentou que não houve estado de necessidade, visto que o réu poderia ter usado outras roupas que estavam no local, pois o frio que fazia não justificava o uso de agasalho. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso sob o fundamento de que o tipo penal, no caso dos autos, é de mera conduta, sendo suficiente para sua configuração que o agente use, em público, uniforme de função pública que não exerce.

Acórdão n. 1027993, 20130310362717APR, Relator Des. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/6/2017, Publicado no DJe: 3/7/2017.

Direito Administrativo

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DESFAVORÁVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL

A avaliação de desempenho negativa realizada por superior hierárquico, sem provas de suposta finalidade vexatória, não tem o condão de violar direitos de personalidade de servidor público. Em razões recursais, o servidor público pleiteou a condenação da ré, superior hierárquica, ao pagamento de indenização por danos morais mediante a alegação de ter recebido indevidamente avaliação de desempenho desfavorável e de ter sido tratado de forma arrogante e humilhante. Inicialmente, os Desembargadores ressaltaram que um ambiente ruim de trabalho pode desencadear diversos efeitos negativos na vida do profissional, como o surgimento de transtornos psicológicos, de quadro de depressão, dentre outros. Ao examinar o caso em tela, os Julgadores observaram que, embora tenha sido constatado o perfil rígido da apelada no desempenho de suas funções, não ficou demonstrada, nos autos, a ocorrência de algum episódio de cunho vexatório protagonizado pelas partes, tampouco houve consenso entre as testemunhas sobre o alegado pelo autor – suposto autoritarismo da ré e boa qualidade das atividades profissionais executadas por ele. Desse modo, em virtude da inocorrência de comprovação dos fatos apresentados pelo apelante, a Turma concluiu ser incabível a indenização pleiteada.

Acórdão n. 1028935, 20140111399690APC, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/6/2017, Publicado no DJe: 4/7/2017.

REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO "EX OFFICIO" – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR

A remoção ex officio de servidor público para adequar a prestação do serviço de saúde às necessidades de Região Administrativa prevalece sobre o interesse privado daquele de permanecer na lotação anterior. O Distrito Federal interpôs recurso contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo de remoção da impetrante. Em suas razões, alegou que as movimentações internas dos servidores dentro da mesma região administrativa de saúde são decorrentes de reestruturação da Secretaria de Saúde para melhoria do serviço prestado. O Relator salientou que, embora o ato administrativo de remoção possua natureza de ato discricionário, a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que posterior à prática do ato. No caso em análise, salientou que a autoridade coatora apresentou justificação, ao prestar informações que comprovavam a necessidade de aumentar os recursos humanos na Região Administrativa para a qual a servidora foi removida, em razão da maior demanda na localidade. O Julgador observou que a impetrante, por sua vez, alegou prejuízo material devido à perda da gratificação. Nesse contexto, os Desembargadores concluíram que a impetrante pretende fazer prevalecer, indevidamente, o seu interesse privado sobre o interesse da Administração Pública. Assim, a Turma denegou a segurança, por não vislumbrar ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder no ato de remoção da servidora.

Acórdão n. 1028464, 20160111262499APO, Relator Des. CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/6/2017, Publicado no DJe: 3/7/2017.

Direito Civil

PROIBIÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – RELATIVIZAÇÃO DA NORMA

É possível relativizar a disposição condominial que veda, de forma absoluta, a manutenção de animais domésticos em suas dependências. O condomínio notificou a condômina, para que retirasse imediatamente o seu cachorro de estimação da raça Shih Tzu do apartamento sob a alegação de descumprimento à legislação condominial, que proíbe a manutenção de animais domésticos nas unidades autônomas. Em Primeira Instância, o Juiz julgou improcedente o pedido de permanência do animal no apartamento. Inconformada, a autora interpôs recurso, alegando que é idosa e cardiopata e que a cachorrinha lhe faz companhia. Discorreu sobre o direito constitucional da propriedade e afirmou que não há comprovação de transtornos causados pelo seu animal aos demais moradores do prédio. O Relator destacou que, embora a convenção condominial seja lei interna de observância obrigatória pelos condôminos (arts. 1.333 e 1.334 do CC), as suas limitações são válidas, quando têm por finalidade a preservação da segurança, do sossego e da saúde dos moradores (art. 1.277 do CC). No caso dos autos, os Desembargadores entenderam que não há fundamento jurídico para impedir a permanência do animal nas dependências do condomínio, uma vez que se trata de cachorro de pequeno porte e não se registrou reclamação sobre barulho excessivo, mau cheiro, ou sobre risco à saúde e à segurança dos vizinhos. Assim, a Turma assegurou à autora a criação e a permanência do animal no seu apartamento, durante o período de locação.

Acórdão n. 1028677, 20161610073730APC, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/6/2017, Publicado no DJe: 4/7/2017.

USO INDEVIDO DE MARCA – DANOS MATERIAIS

A simples imitação de marca devidamente registrada como propriedade industrial gera o direito à indenização por danos materiais em razão da natureza in re ipsa. Trata-se de apelação interposta por empresa atuante no ramo de educação física e academias de ginástica contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer c/c perdas e danos por uso indevido de marca. Os Desembargadores esclareceram que, para caracterizar a imitação de uma marca, não basta a similaridade no nome utilizado, é preciso a análise do conjunto-imagem, isto é, do trade dress da empresa. Explicaram que a marca e o trade dress, bens de propriedade industrial, são protegidos por meio de registro (art. 122 da Lei 9.279/96), a fim de evitar a concorrência desleal que ocorre, quando a imitação é passível de gerar confusão no consumidor e de promover a falsa ideia de se tratar do mesmo produto ou serviço (art. 195 da Lei de Propriedade Industrial). Com efeito, após analisar o conjunto-imagem das empresas litigantes bem como o acervo probatório dos autos, incluindo o relatório da perícia judicial, os Julgadores verificaram a intenção fraudulenta da empresa ré de apropriar-se do prestígio comercial e da clientela da marca da autora, ao utilizar uma logomarca com semelhança nas cores, na grafia e no desenho. Assim, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ de que não é necessária a prova concreta dos prejuízos nos casos de uso indevido da marca, a Turma deu provimento ao apelo, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização à autora, a título de lucros cessantes, e também à abstenção do uso da marca e do trade dress da concorrente.

Acórdão n. 1026989, 20130710379205APC, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/6/2017, Publicado no DJe: 3/7/2017.

Direito Constitucional

CPI – QUEBRA DE SIGILO FISCAL, BANCÁRIO E TELEFÔNICO

A quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal constitui poder inerente à competência investigatória de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI. Trata-se de mandado de segurança interposto com o objetivo de cancelar decisão da CPI da Saúde da Câmara Legislativa do DF, que determinou a quebra dos sigilos fiscais, bancários e telefônicos das empresas impetrantes e o envio de comunicação formal sobre os dados obtidos à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Em sede recursal, o Relator esclareceu que as CPIs são instrumentos que viabilizam ao Poder Legislativo exercer a função de fiscalização financeira, contábil e orçamentária do patrimônio público (art. 70 da CF). Para tanto, essas Comissões são investidas dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e, por essa razão, têm competência para, de forma autônoma, decretar a quebra dos sigilos de quaisquer das pessoas sujeitas à investigação legislativa (art. 58, § 3º, da CF), desde que fundamentem o ato. Assim, o Magistrado destacou entendimento do STF de que, para a decretação de quebra dos sigilos, as CPIs devem “demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitima a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos (...)". Desse modo, o Conselho Especial denegou a ordem, por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da CPI, uma vez que a decisão de quebra dos sigilos foi devidamente motivada pela suspeita de envolvimento das impetrantes em um complexo esquema de desvio de recursos destinados à saúde pública e nela fundamentada.

Acórdão n. 1027853, 20160020386353MSG, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 6/6/2017, Publicado no DJe: 6/7/2017.

MONITOR PARA ACOMPANHAMENTO DE ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO

É dever do Estado fornecer atendimento educacional especializado aos alunos portadores de necessidades especiais, a fim de garantir o acesso à educação inclusiva. Em Primeiro Grau, o Distrito Federal foi condenado a disponibilizar monitor para atender a autora, de forma individualizada, em sala de aula ou a promover a transferência dela para uma instituição de ensino que possuísse monitoria e acompanhamento psicopedagógico. Segundo consta dos autos, a autora é portadora de Síndrome de Down, com cardiopatia por disjunção e descontrole esfincteriano, portanto, não possui autonomia para se alimentar, nem para ir ao banheiro e, tampouco, para entender e realizar as atividades propostas em sala. Em sede recursal, os Desembargadores esclareceram que o amplo acesso à educação é direito constitucional indisponível e dever do Estado, que deve resguardá-lo “mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (art. 208, caput e III, da CF). Nesse sentido, ressaltaram que a legislação pátria (CF, ECA, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Lei Orgânica do DF) buscou assegurar a efetividade da proteção especial às pessoas com deficiência, principalmente com relação ao fornecimento de atendimento educacional especializado, para possibilitar aos alunos com necessidades especiais o acesso a uma educação inclusiva. Ao final, por entender que a intervenção do Poder Judiciário para garantir direitos constitucionalmente assegurados não viola os princípios da separação dos poderes e da isonomia, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 1028250, 20150110241634APC, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/6/2017, Publicado no DJe: 4/7/2017.

Direito do Consumidor

COMPRA PELA INTERNET DE INGRESSO PARA SHOW – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA

Empresa que promove a intermediação da venda de ingresso para show de banda internacional responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O Juiz a quo condenou empresa intermediadora de venda de ingressos pela internet ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da impossibilidade de os autores assistirem ao show da banda Guns N’ Roses. Segundo o Relator, os consumidores compraram os ingressos por meio do sítio eletrônico da empresa, que emitiu o identificador de pagamento, mas não conseguiram retirá-los no local do evento, porque não constava no sistema o efetivo pagamento. Para o Magistrado, a ré, ao disponibilizar o serviço de intermediação de compra e venda, aufere vantagem econômica com o negócio, logo, atrai a responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Desse modo, a Turma Recursal manteve a sentença, por entender configurada a falha na prestação de serviço, bem como por reconhecer que a frustração dos autores de não conseguirem assistir ao espetáculo, mesmo depois de comprados os ingressos com antecedência, ultrapassa o mero aborrecimento.

Acórdão n. 1027781, 07019567020168070004, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/6/2017, Publicado no DJe: 4/7/2017.

IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRO COM ARMA DE FOGO EM AERONAVE – DANOS MORAIS

O impedimento do embarque de passageiros armados que conseguiram apresentar autorização da Polícia Federal para porte de arma, quando a aeronave ainda estava em solo, caracteriza falha da prestação de serviço. A Turma confirmou a sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais, por ter impedido o embarque de passageiros que portavam arma de fogo. Os Julgadores destacaram que, conforme determina a Instrução de Aviação Civil 107-2005 e o Decreto 7.168/2010, o passageiro armado dever ser conduzido por um funcionário da empresa aérea ao setor do Departamento de Polícia Federal ou a outro órgão de segurança pública do aeroporto, a fim de que seja liberado para o voo após o exame da documentação pertinente. No caso dos autos, os Desembargadores observaram que os autores, após muito esperarem pelo gerente da empresa, foram comunicados de que teriam de obter a liberação por conta própria, no posto da Polícia Federal localizado na cidade, e que, apesar de terem conseguido apresentar a autorização solicitada, quando a aeronave ainda estava em solo, não lhes havia sido permitido o embarque. Para os Magistrados, a conduta da ré demonstra que o serviço prestado foi faltoso e desrespeitoso com os consumidores, uma vez que a negligência dela em resolver o problema culminou na perda da viagem programada pelos autores e em diversos transtornos relacionados à hospedagem, à alimentação e à aquisição de novas passagens.

Acórdão n. 1030078, 20150111243557APC, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/6/2017, Publicado no DJe: 17/7/2017.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros

Colaboradoras: Cristiana Costa Freitas e Renata Cristina D'Avila Colaço

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

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Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

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Entendimentos Divergentes no TJDFT