COMPRA PELA INTERNET DE INGRESSO PARA SHOW – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA
Empresa que promove a intermediação da venda de ingresso para show de banda internacional responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O Juiz a quo condenou empresa intermediadora de venda de ingressos pela internet ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da impossibilidade de os autores assistirem ao show da banda Guns N’ Roses. Segundo o Relator, os consumidores compraram os ingressos por meio do sítio eletrônico da empresa, que emitiu o identificador de pagamento, mas não conseguiram retirá-los no local do evento, porque não constava no sistema o efetivo pagamento. Para o Magistrado, a ré, ao disponibilizar o serviço de intermediação de compra e venda, aufere vantagem econômica com o negócio, logo, atrai a responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Desse modo, a Turma Recursal manteve a sentença, por entender configurada a falha na prestação de serviço, bem como por reconhecer que a frustração dos autores de não conseguirem assistir ao espetáculo, mesmo depois de comprados os ingressos com antecedência, ultrapassa o mero aborrecimento.
Acórdão n. 1027781, 07019567020168070004, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/6/2017, Publicado no DJe: 4/7/2017.