Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MONITOR PARA ACOMPANHAMENTO DE ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO

É dever do Estado fornecer atendimento educacional especializado aos alunos portadores de necessidades especiais, a fim de garantir o acesso à educação inclusiva. Em Primeiro Grau, o Distrito Federal foi condenado a disponibilizar monitor para atender a autora, de forma individualizada, em sala de aula ou a promover a transferência dela para uma instituição de ensino que possuísse monitoria e acompanhamento psicopedagógico. Segundo consta dos autos, a autora é portadora de Síndrome de Down, com cardiopatia por disjunção e descontrole esfincteriano, portanto, não possui autonomia para se alimentar, nem para ir ao banheiro e, tampouco, para entender e realizar as atividades propostas em sala. Em sede recursal, os Desembargadores esclareceram que o amplo acesso à educação é direito constitucional indisponível e dever do Estado, que deve resguardá-lo “mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (art. 208, caput e III, da CF). Nesse sentido, ressaltaram que a legislação pátria (CF, ECA, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Lei Orgânica do DF) buscou assegurar a efetividade da proteção especial às pessoas com deficiência, principalmente com relação ao fornecimento de atendimento educacional especializado, para possibilitar aos alunos com necessidades especiais o acesso a uma educação inclusiva. Ao final, por entender que a intervenção do Poder Judiciário para garantir direitos constitucionalmente assegurados não viola os princípios da separação dos poderes e da isonomia, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 1028250, 20150110241634APC, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/6/2017, Publicado no DJe: 4/7/2017.