PROIBIÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – RELATIVIZAÇÃO DA NORMA
É possível relativizar a disposição condominial que veda, de forma absoluta, a manutenção de animais domésticos em suas dependências. O condomínio notificou a condômina, para que retirasse imediatamente o seu cachorro de estimação da raça Shih Tzu do apartamento sob a alegação de descumprimento à legislação condominial, que proíbe a manutenção de animais domésticos nas unidades autônomas. Em Primeira Instância, o Juiz julgou improcedente o pedido de permanência do animal no apartamento. Inconformada, a autora interpôs recurso, alegando que é idosa e cardiopata e que a cachorrinha lhe faz companhia. Discorreu sobre o direito constitucional da propriedade e afirmou que não há comprovação de transtornos causados pelo seu animal aos demais moradores do prédio. O Relator destacou que, embora a convenção condominial seja lei interna de observância obrigatória pelos condôminos (arts. 1.333 e 1.334 do CC), as suas limitações são válidas, quando têm por finalidade a preservação da segurança, do sossego e da saúde dos moradores (art. 1.277 do CC). No caso dos autos, os Desembargadores entenderam que não há fundamento jurídico para impedir a permanência do animal nas dependências do condomínio, uma vez que se trata de cachorro de pequeno porte e não se registrou reclamação sobre barulho excessivo, mau cheiro, ou sobre risco à saúde e à segurança dos vizinhos. Assim, a Turma assegurou à autora a criação e a permanência do animal no seu apartamento, durante o período de locação.
Acórdão n. 1028677, 20161610073730APC, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/6/2017, Publicado no DJe: 4/7/2017.