REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO "EX OFFICIO" – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR

A remoção ex officio de servidor público para adequar a prestação do serviço de saúde às necessidades de Região Administrativa prevalece sobre o interesse privado daquele de permanecer na lotação anterior. O Distrito Federal interpôs recurso contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo de remoção da impetrante. Em suas razões, alegou que as movimentações internas dos servidores dentro da mesma região administrativa de saúde são decorrentes de reestruturação da Secretaria de Saúde para melhoria do serviço prestado. O Relator salientou que, embora o ato administrativo de remoção possua natureza de ato discricionário, a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que posterior à prática do ato. No caso em análise, salientou que a autoridade coatora apresentou justificação, ao prestar informações que comprovavam a necessidade de aumentar os recursos humanos na Região Administrativa para a qual a servidora foi removida, em razão da maior demanda na localidade. O Julgador observou que a impetrante, por sua vez, alegou prejuízo material devido à perda da gratificação. Nesse contexto, os Desembargadores concluíram que a impetrante pretende fazer prevalecer, indevidamente, o seu interesse privado sobre o interesse da Administração Pública. Assim, a Turma denegou a segurança, por não vislumbrar ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder no ato de remoção da servidora.

Acórdão n. 1028464, 20160111262499APO, Relator Des. CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/6/2017, Publicado no DJe: 3/7/2017.