USO INDEVIDO DE MARCA – DANOS MATERIAIS

A simples imitação de marca devidamente registrada como propriedade industrial gera o direito à indenização por danos materiais em razão da natureza in re ipsa. Trata-se de apelação interposta por empresa atuante no ramo de educação física e academias de ginástica contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer c/c perdas e danos por uso indevido de marca. Os Desembargadores esclareceram que, para caracterizar a imitação de uma marca, não basta a similaridade no nome utilizado, é preciso a análise do conjunto-imagem, isto é, do trade dress da empresa. Explicaram que a marca e o trade dress, bens de propriedade industrial, são protegidos por meio de registro (art. 122 da Lei 9.279/96), a fim de evitar a concorrência desleal que ocorre, quando a imitação é passível de gerar confusão no consumidor e de promover a falsa ideia de se tratar do mesmo produto ou serviço (art. 195 da Lei de Propriedade Industrial). Com efeito, após analisar o conjunto-imagem das empresas litigantes bem como o acervo probatório dos autos, incluindo o relatório da perícia judicial, os Julgadores verificaram a intenção fraudulenta da empresa ré de apropriar-se do prestígio comercial e da clientela da marca da autora, ao utilizar uma logomarca com semelhança nas cores, na grafia e no desenho. Assim, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ de que não é necessária a prova concreta dos prejuízos nos casos de uso indevido da marca, a Turma deu provimento ao apelo, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização à autora, a título de lucros cessantes, e também à abstenção do uso da marca e do trade dress da concorrente.

Acórdão n. 1026989, 20130710379205APC, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/6/2017, Publicado no DJe: 3/7/2017.