Informativo de Jurisprudência n. 354
Período: 1º a 15 de agosto de 2017
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Direito Administrativo
DESOCUPAÇÃO DE ÁREA ADJACENTE AO LAGO PARANOÁ – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
PRETERIÇÃO NA INVESTIDURA DE CARGO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO
Direito Civil
INFORMAÇÕES EM BANCO DE DADOS CRIMINAIS – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS DE IMÓVEL NOVO – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA
Direito do Consumidor
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL – DANOS MORAIS
SEGURO CONTRA INCÊNDIO – NECESSIDADE DE DESTAQUE PARA AS CLÁUSULAS LIMITADORAS DE RISCO
Direito Constitucional
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE BRIGA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL – LIBERDADE DE IMPRENSA
FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO EM ÓRGÃO OFICIAL – DIREITO À SAÚDE
Direito Penal
EVASÃO ESCOLAR DE CRIANÇA – ABANDONO INTELECTUAL
LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA – INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA
Direito Administrativo
DESOCUPAÇÃO DE ÁREA ADJACENTE AO LAGO PARANOÁ – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
O reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo mostra-se inviável, quando não comprovada a desproporcionalidade dos meios empregados em desocupação de área pública. Em ação popular, o Juiz de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato de remoção de construções realizadas por moradores na orla do Lago Paranoá e de recomposição do erário. Em razões recursais, o autor reiterou os argumentos de desvio de finalidade, por entender que a Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS teria buscado com as medidas adotadas apenas se autopromover, e de excessos de gastos na operação, dado que parte das edificações já haviam sido retiradas. Para os Desembargadores, não prospera a alegação de desvio de finalidade, uma vez que a Presidente da Autarquia, na condição de agente da Administração Pública, agiu em conformidade com a sentença proferida na ação civil pública que reconheceu a validade do ato de desocupação da área. Quanto ao segundo ponto, os Julgadores consignaram não ser possível inferir se os recursos utilizados estavam em desacordo com o que era estritamente necessário para a execução do serviço, visto que as fotos colacionadas aos autos revelam somente a presença de um trator, de um caminhão e do pessoal envolvido no trabalho, sem os quais a remoção seria inviável. Assim, por considerar que não houve comprovação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1032349, 20150111248007APO, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/7/2017, Publicado no DJe: 25/7/2017.
PRETERIÇÃO NA INVESTIDURA DE CARGO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO
A concessão de indenização em decorrência de preterição na investidura do cargo público é admitida quando caracterizada situação de arbitrariedade flagrante. Os autores, candidatos aprovados em concurso público, interpuseram recurso pleiteando a concessão de indenização bem como a retroação dos efeitos funcionais referentes ao lapso temporal em que deveriam ter ocupado o cargo público. Sustentaram que foram nomeados tardiamente, porque a Administração Pública contratou pessoal por meio de contrato com pessoa jurídica de natureza privada. O Relator explicou que, consoante precedente de repercussão geral do STF, o servidor não faz jus a indenização em razão de nomeação tardia, salvo no caso de situação de arbitrariedade flagrante (RE 724.347/DF). No caso sob análise, destacou que "os fatos jurídicos subjacentes à demanda são de ocorrência razoavelmente comum no cotidiano da sociedade brasileira. Ainda que sejam posteriormente declarados ilegais, tais atos de ‘preterição’ para a nomeação em cargo público não denotam a exigida ‘flagrância’". Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1030471, 20150111333877APC, Relator Des. ÁLVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 5/7/2017, Publicado no DJe: 17/7/2017.
Direito Civil e Processual Civil
INFORMAÇÕES EM BANCO DE DADOS CRIMINAIS – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO
As informações relativas aos processos criminais em que extinta a punibilidade do réu devem ser mantidas nos registros criminais da Polícia de forma inacessível à população em geral. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor pretendia a retirada de seus dados do sistema de registros da Polícia Civil e o recebimento de indenização. Em suas razões de apelo, o autor sustentou que houve a extinção da punibilidade nos processos penais em que aparece como acusado e que a permanência de seu nome no banco de dados da Secretaria de Segurança Pública do DF gera constrangimento e humilhação. Para o Relator, a sentença a quo deve ser mantida haja vista que, conforme dispõem os arts. 748 do CPP e 202 da LEP, as condenações anteriores devem ficar inacessíveis às pessoas em geral, mas não aos agentes públicos encarregados da investigação e repressão criminal. Desta feita, em virtude da necessidade de manutenção das informações criminais para futuras consultas pelos agentes públicos autorizados e para os fins previstos na lei, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 1032476, 20160110783983APC, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/7/2017, Publicado no DJe: 24/7/2017.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS DE IMÓVEL NOVO – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA
A construtora é responsável pelas despesas condominiais de imóvel novo até a imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Empresa de empreendimentos imobiliários apelou da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de taxas condominiais ajuizado por condomínio de edifício residencial. Nas razões do recurso, alegou que a cláusula contratual que impõe ao promitente comprador a obrigação de pagar as taxas condominiais e o IPTU após a expedição do habite-se, além de ser clara e expressa, não é abusiva, pois não imputa ao consumidor uma desvantagem extrema. A Turma negou provimento ao recurso. Segundo os Desembargadores, as despesas condominiais referentes a imóvel novo são de responsabilidade da construtora até a imissão na posse do bem pelo adquirente, que ocorre com o recebimento das chaves. Desse modo, no presente caso, concluíram que a previsão contratual quanto às responsabilidades acerca das taxas condominiais e dos impostos é abusiva e contrária ao entendimento deste Tribunal.
Acórdão n. 1034218, 20150710318267APC, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/7/2017, Publicado no DJe: 3/8/2017.
Direito do Consumidor
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL – DANOS MORAIS
Em casos de suspeita de fraude, a comunicação de ocorrência policial pela vítima é exercício regular de direito e não gera dever de indenizar. O autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra famosa empresa de locação de veículos em razão de ter sido injustamente acusado, por meio de registro de boletim de ocorrência, de alugar um carro e de não devolvê-lo na data combinada. Julgada improcedente a ação, o autor apelou sustentando que a instauração de inquérito policial com seu nome lhe causou humilhação e sofrimento moral e, ainda, lhe impediu de procurar emprego como vigilante. Inicialmente, o Julgador reconheceu a aplicação das regras consumeristas em razão de o autor ser enquadrado como consumidor equiparado, nos moldes do art. 17 do CDC. Em seguida, o Magistrado observou que não houve falsa imputação de crime ao autor, haja vista que no inquérito policial instaurado após o registro da ocorrência, consta apenas a narrativa de utilização de documentos falsos em nome do autor por parte de terceiro. Ao final, por entender que a locadora de veículos não praticou ilícito ao realizar a comunicação da ocorrência policial, mas apenas exerceu seu direito, a Turma negou provimento ao apelo.
Acórdão n. 1032714, 20160410057456APC, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/7/2017, Publicado no DJe: 25/7/2017.
SEGURO CONTRA INCÊNDIO – NECESSIDADE DE DESTAQUE PARA AS CLÁUSULAS LIMITADORAS DE RISCO
Inexistentes informações claras na apólice quanto à exclusão de determinados bens da cobertura securitária, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. Oficina automotiva ajuizou ação de indenização contra seguradora em razão de não ter recebido indenização securitária após a ocorrência de incêndio em seu estabelecimento. Julgada parcialmente procedente a ação, a empresa ré apelou, alegando que o objeto segurado é a oficina e suas instalações e que os veículos sinistrados pelo incêndio não possuem cobertura securitária. Após a análise dos autos, a Relatora observou que a cláusula de exclusão se deu em termo separado, sem assinatura das partes e sem comprovação de que o referido termo foi entregue para o segurado. Em seguida, verificou que a apólice assinada prevê como objeto do seguro o prédio e o seu conteúdo, sem qualquer detalhamento do que seria tal conteúdo, portanto, em patente violação à boa-fé e ao dever de informação previsto no art. 6º do CDC, que implica a interpretação do contrato de maneira mais favorável ao consumidor. Desta feita, a Turma concluiu pela manutenção da cobertura securitária dos veículos, uma vez que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitadoras dos direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, o que não ocorreu no caso (art. 54, § 4º, do CDC).
Acórdão n. 1034378, 20160710145792APC, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/7/2017, Publicado no DJe: 1º/8/2017.
Direito Constitucional
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE BRIGA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL – LIBERDADE DE IMPRENSA
A reportagem que se limita a relatar informações verídicas sobre briga de torcedores em estádio de futebol não viola o direito constitucional da dignidade da pessoa humana. Em recurso de apelação, o autor pleiteou indenização por danos morais fundado na publicação de matéria jornalística que lhe atribuía condutas ilícitas, como ter passagem pela polícia e ter cumprido pena em regime domiciliar. Segundo o Relator, os meios de comunicação têm o direito e o dever de informação, mas o animus narrandi não pode exceder os limites necessários e efetivos da narrativa, sob pena de configurar abuso da liberdade de imprensa, passível de reparação por dano moral. No caso dos autos, o Desembargador observou que, embora compreensível a irresignação do autor em razão da sua exposição pública, as informações contidas na matéria são verídicas. Ressaltou o interesse público nas informações divulgadas, inclusive a respeito dos envolvidos na briga. Dessa forma, o Colegiado negou provimento ao recurso por entender que a reportagem encontra-se dentro dos limites impostos pela Constituição Federal (art. 5º, V, X, XII e XIV).
Acórdão n. 1035123, 20160110744597APC, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/6/2017, Publicado no DJe: 2/8/2017.
FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO EM ÓRGÃO OFICIAL – DIREITO À SAÚDE
É possível o fornecimento pelo Estado de medicamento que não conste dos protocolos dos órgãos oficiais. A Câmara Cível concedeu a segurança, para determinar que o Secretário de Estado de Saúde do DF forneça ao impetrante remédio específico para o tratamento de câncer de medula. Os Desembargadores consignaram que, independentemente da alegação do Estado de falta de dotação orçamentária para assegurar os direitos sociais estipulados na Constituição Federal, “é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.” No caso em tela, como o paciente não possui condições financeiras, os Julgadores concluíram que cabe ao Estado arcar com as despesas necessárias ao tratamento. Os Magistrados destacaram, ainda, que o fato de o medicamento não estar padronizado por protocolo clínico da SES/DF não impede o seu fornecimento, uma vez que se trata do único remédio prescrito, por médico da rede pública hospitalar, com eficácia terapêutica.
Acórdão n. 1031203, 07025977020168070000, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/7/2017, Publicado no DJe: 21/7/2017.
Direito Penal e Processual Penal
EVASÃO ESCOLAR DE CRIANÇA – ABANDONO INTELECTUAL
Para a configuração do delito de abandono intelectual é imprescindível a comprovação da intenção do acusado de deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar. A Turma Recursal confirmou a sentença que absolveu a ré da acusação da prática do crime previsto no art. 246 do CP. Para os Julgadores, apesar de a filha da ré ter sido reprovada de ano na escola em razão do número excessivo de faltas, não ficou comprovado o dolo subjetivo do tipo, ou seja, a intenção de não cumprir o dever de dar educação ao filho em idade escolar. Os Magistrados observaram que, conforme consta dos autos, a menor estava devidamente matriculada em escola pública e deixou de frequentar as aulas em virtude da incapacidade da genitora de lidar com a recusa da filha em acordar cedo e ir para o colégio, sem qualquer menção de que ela tivesse objetivo voltado ao abandono intelectual da criança. Assim, como não há previsão legal do crime na modalidade culposa, o Colegiado concluiu pela atipicidade da conduta.
Acórdão n. 1035524, 20150310175982APJ, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 1°/8/2017, Publicado no DJe: 3/8/2017.
LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA – INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA
Somente é possível a aplicação da Lei Maria da Penha quando a violência contra mulher for praticada em razão do gênero e houver situação de inferioridade ou de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. Ex-companheiros se encontraram para levar o filho em comum ao hospital. No caminho, a genitora passou no seu trabalho para resolver rapidamente pequenas pendências, enquanto eles ficaram aguardando no carro dela. Ao retornar, demorou para encontrá-los e iniciou uma discussão em virtude de o genitor ter estacionado o veículo em outro local sem avisá-la. A desavença evoluiu e o ex-companheiro acabou desferindo um soco na cabeça da genitora e, por isso, foi condenado à pena de 3 meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP (lesão corporal no âmbito de violência doméstica). Em razões recursais, a defesa sustentou a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Para os Desembargadores, apesar de a agressão ter sido praticada contra mulher, não se deu em razão do gênero, tampouco se verificou nexo causal entre a conduta e uma situação de subjugação, de vulnerabilidade ou de hipossuficiência da vítima em relação ao agressor. Por conseguinte, o Colegiado acolheu a preliminar suscitada, para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de origem e para determinar a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial Criminal.
Acórdão n. 1035046, 20160110537709APR, Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/7/2017, Publicado no DJe: 2/8/2017.
Informativo
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO
Redação: Ana Cláudia N. Trigo de Loureiro / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Risoneis Álvares Barros
Colaboradoras: Cristiana Costa Freitas e Renata Cristina D'Avila Colaço
Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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